Página 671 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Agosto de 2014

que ocorre com quem está sob o patrocínio da Defensoria Pública, que também tem o prazo em dobro para contestar, sem que seja exigido qualquer ato processual do Defensor Público que noticie que o requerido apresentará a contestação através da Defensoria Pública. Os prazos são peremptórios, e vão vencendo conforme as hipóteses legais previstas no art. 191 do Código de Processo Civil, ou seja, procuradores diferentes dão ensejo ao prazo em dobro para contestar, recorrer e falar nos autos. Ademais, com bem destacou o Ministério Público, ainda há a previsão do art. 7º, § 2º, IV da Lei nº 7.7117/65, que prevê o prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), comum a todos o interessados, que inclusive prevê do decurso do prazo do edital, que somente foi publicado em 18.10.2011, com prazo de 30 (trinta) dias, logo o decurso do prazo do edital ocorreu em 18.11.2011. Assim, é totalmente desprovido de fundamento legal o pedido do autor para declarar a revelia da requerida Marifrança do Socorro Souza de Oliveira.

Os requeridos Alexandre Santos Silva, Antonio Ronielson Ferreira Alvs, Fagner Wendel da Costa Oliveira, Jadson Alan da Silva Santos, Iranildo da Silva Oliveira, José Fagner da Silva e Silva, Adriano Pardal da Silva e Marcelo Ronaldo Santos Pinheiro apresentaram contestação de fl.309/311 suscitando, em sede de preliminar a perda de objeto, sob o argumento de que como todos os concursados foram provados nos respectivos cargos, a presente ação popular teria pedido o objetivo de desconstituir os atos de nomeação através de contratos administrativos. Em com relação aos agentes de edemias houve processo seletivo disciplinado pela Lei nº 11.350/2006, os quais foram admitidos no regime especial previsto no § 4º do art. 198 da Constituição Federal e art. da Lei nº 11.350/2006, requerendo, por fim a exclusão da lide dos agentes de edemias. Esse pedido equivale a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento irrefutável de que os contratos administrativos firmados pelos requeridos que foram admitidos pelo regime do art. da Lei nº 11.350/2006, através de processo seletivo simplificado para admissão de agentes comunitários de Saúde e de Agente de Combate às Edemias, logo, é notória e manifesta a ilegitimidade passiva daqueles requeridos agentes de edemais admitidos no processo seletivo simplificado da Lei nº 11.350/2006,, motivo pelo qual acolho a preliminar suscitada, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois ausente uma das condições da ação, concernente à legitimidade passiva de todos os requeridos em questão.

Os requeridos beneficiários citados por edital (fl.341/342), com prazo de 60 (sessenta) dias, deixaram passa in albis o prazo da contestação, sendo-lhes nomeado o Defensor Público, no despacho de fl.347-verso, que providenciou a contestação por negativa geral, sem apresentar preliminares, nem controvérsia sobre o mérito da causa.

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