C.F., e artigos 3º e 15 da Lei nº 8.666/93, o ilustre magistrado analisou a questão com inteiro acerto” não há nada de vedado nessa exigência do edital, haja vista que exigir mercadoria original do fabricante da impressora não corresponde a exigir marca certa, mas sim apenas exigir que seja fornecido equipamento com garantia de qualidade e adequação ao aparelho de propriedade do Poder Público. A vedação do art. 15 § 7º, inciso I da Lei 8666/93 visa impedir o direcionamento de licitações para determinada empresa, ao proibir a exigência da marca. Todavia, no caso em foco, tal vedação não estava presente, simplesmente porque o bem licitado se perfaz em componente a ser utilizado em equipamento determinado que já é de propriedade da Administração.Nessas condições, a exigência de componente original nada tem de ilícita, mas sim é medida destinada a proteger a contratação de órgão público”.
Também neste caso, não há o que se falar em diminuir a competitividade tendo em vista a existência de inúmeras empresas que comercializam produtos originais.
Por todo o exposto, esta Comissão de Julgamento de Licitação julga IMPROCEDENTE tal recurso.