Página 67 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 19 de Agosto de 2014

Diário de Justiça do Estado do Acre
há 10 anos

DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), KELMY DE ARAÚJO LIMA (OAB 00002448AC) - Processo 000XXXX-35.1998.8.01.0001 (001.98.002938-5) -Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: Sabenacre - Com. de Veículos Ltda. - DEVEDOR: Jorge Wanderlau Tomas e outros - Pelo exposto, indefiro os pedidos de p. 423, no que tange às diligências requeridas e concedo à parte exequente o prazo de 10 dias para requerer o que entender de direito, ocasião em que deverá indicar bens da parte executada passíveis de penhora. Não havendo a indicação de bens penhoráveis, determino que os autos fiquem sobrestados pelo prazo de 03 (três) meses, período que reputo razoável para que o exequente encontre uma forma de satisfazer sua execução. O credor, na pessoa do seu advogado, deverá ser intimado acerca da suspensão. Exaurido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente, na pessoa do seu advogado, para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se

ADV: STELLA MARIA OLIMPIA PIRES (OAB 2740A/AC), RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC), MARCIA BARROZO DE ALMEIDA OLIVEIRA, RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 2963/AC), LEONEI COSTA SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB 2601/AC), CARLOS EDUARDO FONSECA PONTES (OAB 3150/AC) - Processo 000XXXX-46.2007.8.01.0001 (001.07.003182-8) - Cumprimento de sentença - AUTOR: Acre Mercantil Ltda - RÉU: Espólio de Wilpido Hilario de Souza, na pessoa da Inv. Safira Carvalho de Souza - Trata-se de execução de título judicial em face do espólio de Wilpido Hilário de Souza representado pela Sra. Safira Carvalho de Souza. Às fls. 110/111, a credora requer o bloqueio das contas da Sra. Safira Carvalho de Souza, através do sistema BACEN JUD, uma vez que esta foi a única beneficiada com a herança do de cujus. Deve se observar, contudo, que a responsabilidade da Sra. Safira pelo pagamento da dívida só existirá até o montante da herança que recebeu, conforme o art. 1.997 CC. Deste modo, indefiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros por entender que é ineficaz no presente caso, já que os valores porventura bloqueados não serão necessariamente provenientes da herança. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, dentre os recebidos da herança em questão. Intimem-se.

ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), ANTONIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC) - Processo 000XXXX-13.2012.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Multa Cominatória / Astreintes - CREDORA: Maria do Carmo Rocha Guimarães Ribeiro - DEVEDOR: Banco do Brasil S/A -Agência 3022-8 - Banco do Brasil S/A - Agência 3022-8, interpôs Impugnação à Execução, contra Maria do Carmo Rocha Guimarães Ribeiro, ambos qualificados nos autos. Preliminarmente, a ré garantiu o Juízo com a efetivação do depósito de fl. 128. No mérito, alegou não ter sido intimado da sentença proferida no processo cujo título executivo fora formado e enriquecimento sem causa. Por fim, requereu efeito suspensivo à impugnação, o que lhe foi deferido. É o breve relatório. Os argumentos do impugnante não merecem prosperar. Inicialmente, cabe destacar que a multa ora executada refere-se ao descumprimento de uma decisão interlocutória proferida nos autos da ação 001XXXX-35.2011.8.01.0001. Dessa decisão o impugnante foi devidamente intimado, apresentando, inclusive, agravo de instrumento. Portanto, apesar de ciente da decisão proferida, o executado efetuou descontos de valores divergentes do determinado pelo juízo. Assim, o argumento de que não foi corretamente intimado da sentença prolatada naqueles autos não é suficiente para desconstituir a exigibilidade da astreinte ora cobrada, uma vez que esta é resultante do descumprimento de uma decisão, e não da sentença. Ademais, importa destacar que hodiernamente o processo nº 001XXXX-35.2011.8.01.0001 já encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo até mesmo a sentença, que foi republicada, já transitado em julgado. No que tange ao enriquecimento ilícito, verifica-se, no caso, que a cobrança se limita a 30 dias de multa, prazo este que foi delimitado justamente para evitar que o descumprimento da decisão gerasse uma multa com valores exorbitantes. No caso, entendo justo o valor ora executado, inexistindo excesso de cobrança, tendo em vista, principalmente, o fato de que o impugnante ignorou a ordem judicial. Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação oferecida pelo executado, determinando ao Cartório, após o transcurso do prazo recursal, a expedição de Alvará Judicial para levantamento da quantia depositada à fl. 128, em favor da credora. No que tange ao restante do valor, prossiga a execução conforme determinado na decisão de fl. 90, levando em consideração a diferença entre o valor apresentado na planilha de fl. 203 e o valor depositado como garantia da execução. Intimem-se.

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