DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), KELMY DE ARAÚJO LIMA (OAB 00002448AC) - Processo 000XXXX-35.1998.8.01.0001 (001.98.002938-5) -Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: Sabenacre - Com. de Veículos Ltda. - DEVEDOR: Jorge Wanderlau Tomas e outros - Pelo exposto, indefiro os pedidos de p. 423, no que tange às diligências requeridas e concedo à parte exequente o prazo de 10 dias para requerer o que entender de direito, ocasião em que deverá indicar bens da parte executada passíveis de penhora. Não havendo a indicação de bens penhoráveis, determino que os autos fiquem sobrestados pelo prazo de 03 (três) meses, período que reputo razoável para que o exequente encontre uma forma de satisfazer sua execução. O credor, na pessoa do seu advogado, deverá ser intimado acerca da suspensão. Exaurido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente, na pessoa do seu advogado, para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se
ADV: STELLA MARIA OLIMPIA PIRES (OAB 2740A/AC), RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC), MARCIA BARROZO DE ALMEIDA OLIVEIRA, RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 2963/AC), LEONEI COSTA SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB 2601/AC), CARLOS EDUARDO FONSECA PONTES (OAB 3150/AC) - Processo 000XXXX-46.2007.8.01.0001 (001.07.003182-8) - Cumprimento de sentença - AUTOR: Acre Mercantil Ltda - RÉU: Espólio de Wilpido Hilario de Souza, na pessoa da Inv. Safira Carvalho de Souza - Trata-se de execução de título judicial em face do espólio de Wilpido Hilário de Souza representado pela Sra. Safira Carvalho de Souza. Às fls. 110/111, a credora requer o bloqueio das contas da Sra. Safira Carvalho de Souza, através do sistema BACEN JUD, uma vez que esta foi a única beneficiada com a herança do de cujus. Deve se observar, contudo, que a responsabilidade da Sra. Safira pelo pagamento da dívida só existirá até o montante da herança que recebeu, conforme o art. 1.997 CC. Deste modo, indefiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros por entender que é ineficaz no presente caso, já que os valores porventura bloqueados não serão necessariamente provenientes da herança. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, dentre os recebidos da herança em questão. Intimem-se.
ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), ANTONIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC) - Processo 000XXXX-13.2012.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Multa Cominatória / Astreintes - CREDORA: Maria do Carmo Rocha Guimarães Ribeiro - DEVEDOR: Banco do Brasil S/A -Agência 3022-8 - Banco do Brasil S/A - Agência 3022-8, interpôs Impugnação à Execução, contra Maria do Carmo Rocha Guimarães Ribeiro, ambos qualificados nos autos. Preliminarmente, a ré garantiu o Juízo com a efetivação do depósito de fl. 128. No mérito, alegou não ter sido intimado da sentença proferida no processo cujo título executivo fora formado e enriquecimento sem causa. Por fim, requereu efeito suspensivo à impugnação, o que lhe foi deferido. É o breve relatório. Os argumentos do impugnante não merecem prosperar. Inicialmente, cabe destacar que a multa ora executada refere-se ao descumprimento de uma decisão interlocutória proferida nos autos da ação 001XXXX-35.2011.8.01.0001. Dessa decisão o impugnante foi devidamente intimado, apresentando, inclusive, agravo de instrumento. Portanto, apesar de ciente da decisão proferida, o executado efetuou descontos de valores divergentes do determinado pelo juízo. Assim, o argumento de que não foi corretamente intimado da sentença prolatada naqueles autos não é suficiente para desconstituir a exigibilidade da astreinte ora cobrada, uma vez que esta é resultante do descumprimento de uma decisão, e não da sentença. Ademais, importa destacar que hodiernamente o processo nº 001XXXX-35.2011.8.01.0001 já encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo até mesmo a sentença, que foi republicada, já transitado em julgado. No que tange ao enriquecimento ilícito, verifica-se, no caso, que a cobrança se limita a 30 dias de multa, prazo este que foi delimitado justamente para evitar que o descumprimento da decisão gerasse uma multa com valores exorbitantes. No caso, entendo justo o valor ora executado, inexistindo excesso de cobrança, tendo em vista, principalmente, o fato de que o impugnante ignorou a ordem judicial. Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação oferecida pelo executado, determinando ao Cartório, após o transcurso do prazo recursal, a expedição de Alvará Judicial para levantamento da quantia depositada à fl. 128, em favor da credora. No que tange ao restante do valor, prossiga a execução conforme determinado na decisão de fl. 90, levando em consideração a diferença entre o valor apresentado na planilha de fl. 203 e o valor depositado como garantia da execução. Intimem-se.