Turma, Min. Joaquim Barbosa, DJ de 18/04/2011). 3 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1117974/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 21/09/2011, DJe 19/12/2011, firmou entendimento no sentido de que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial, não tem direito a indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário. 4 - Considerando o resultado da equação vitória-derrota de cada um dos litigantes, as partes devem arcar com o pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento), bem como o pagamento dos honorários advocatícios, incidindo na espécial o disposto na súmula nº 306, do STJ, bem como, no que tange à Apelada, o disposto no art. 12 da Lei nº 1060/50. 5 - Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença confirmada em parte"(fls. 363/364e).
Opostos Embargos Declaratórios, foram eles rejeitados (fls. 384/393e).
Sustenta nas razões do Recurso Especial inadmitido, afronta ao artigo 535 do CPC, alegando que"mesmo sendo provocado pelo recurso interativo, não conheceu do vício apontado, havendo decisão negativa por omissão"(fl. 404e).