Página 222 da IV - Judicial - 1ª Instância (Interior) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 20 de Agosto de 2014

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
há 10 anos

petição que a contém. Em razão do exposto, regularizem as partes a proposta de transação de fls. 291/292, devendo a parte ré, inclusive, regularizar sua representação processual.

Proc. 002XXXX-11.2005.8.19.0038 (2XXX.038.0XX372-9) - ARTESANATOS LIBILU LTDA ME (Adv (s). Dr (a). ANA PAULA SILVA DE MORAES X WALDEISE CARDOSO SANTOS (Adv (s). Dr (a). PAULO ROBERTO CASTRO DE CARVALHO (OAB/RJ-020270) Sentença: Cuida-se de ação monitória proposta por ARTESANATOS LIBILU LTDA ME em face de WALDEISE CARDOSO SANTOS, ambos já qualificados nos autos.Sobreveio aos autos a petição de fls. 91/92, em que as partes instrumentalizam acordo e requerem sua homologação.Assim, não havendo vícios nem irregularidades a serem sanadas, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes para que surta todos os seus efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil.Custas e honorários conforme acordado em item 7 de fl. 92.Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora do valor transferido ao Banco do Brasil constante de fl. 93, com as cautelas de praxe, conforme requerido à fl. 92.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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