Página 2149 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Agosto de 2014

postulou sua reinquirição, diante do princípio da busca da verdade real, já que a vítima havia, coincidentemente, comparecido espontaneamente ao Fórum de Taboão da Serra naquele dia (fl. 666). Pois bem. Nesse novo depoimento, a vítima desdisse tudo o que havia dito menos de um mês antes ao Juízo deprecado, inocentando, por completo, o réu das acusações (mídia de fl. 670). Naquela oportunidade, a ofendida (bem como sua representante legal) foram exaustivamente indagadas sobre os motivos que as levaram a comparecer, supostamente, por espontânea vontade, à audiência que seria apenas para interrogar o réu. Como bem ressaltou o Ministério Público à fl. 690, último parágrafo, o motivo alegado para a retratação foi pouco consistente, tanto que este Juízo determinou, à fl. 666, que se oficiasse à Vara de Ribeirão Pires para apuração de crime ou ato infracional de falso testemunho ou denunciação caluniosa (fl. 666), não se tendo maiores elementos, naquele momento, para outras providências, inclusive do ponto de vista ético-disciplinar junto à Ordem dos Advogados do Brasil. De todo modo, fato é que, em se tratando de crime sexual, TOURINHO sustenta que “é relevantíssima a palavra da vítima do crime. Assim, naqueles delitos clandestinos qui ciam comittit solent (crimes contra os costumes), que se cometem longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário” (Manual de Processo Penal: Saraiva 2.001, p. 394.). E, se a vítima diz uma coisa e depois se retrata (não se provando, por exemplo, que o fez porque está sendo ameaçada para fazê-lo), não há como se presumir, como quer o Ministério Público, que o primeiro depoimento (quando acusou o réu) é verdadeiro, e o segundo (quando o inocentou) é falso. Diante desse cenário, a única solução cabível é a absolvição, aplicando-se o in dubio pro reo. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal para o fim de ABSOLVER o réu FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, das imputações que lhe foram dirigidas, o que faço nos termos do art. 386, VII, do CPP. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Custas na forma da lei P.R.I.C. - ADV: DANYEL DENYS MENEZES DE SOUZA (OAB 17451/CE), CICERO DEMONTIER OLIVEIRA SANTOS (OAB 9387/CE), JOSE CRUZ LANDIM (OAB 18756/CE), PAULO ROBERTO GRACA DE SOUSA (OAB 130906/SP)

Processo 001XXXX-74.2008.8.26.0609 (609.01.2008.011308) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Paulo Roberto Rossi - - Elvis Oliveira Silva - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime - ADV: MARCIA REGINA GARCIA ARIAS (OAB 193275/SP), MARCO AURÉLIO ZUQUIM FUCS (OAB 177463/SP)

Processo 001XXXX-95.2007.8.26.0609 (609.01.2007.011574) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Afonso Alves de Andrade - Reconsidero parcialmente a decisão retro para indeferir o requerimento do Ministério Público de expedição de ofício para indiciamento do réu, pois, além de tal providência prescindir da intervenção do Poder Judiciário, diante do poder requisitório que o Parquet detém, referida providência é de pouca ou nenhuma utilidade, já que o recebimento da denúncia é ato posterior àquele. Cumpra-se, no mais, o anteriormente determinado. Int. Ciência ao MP. - ADV: RICARDO CELSO BERRINGER FAVERY (OAB 75958/SP), RENATO CELIO BERRINGER FAVERY (OAB 108083/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar