Página 911 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Agosto de 2014

segredo de Justiça e com gratuidade processual, dada a natureza da causa e o disposto no art. , § 2º da Lei 5.478/68, sem prejuízo do que consta do § 4º do mesmo dispositivo. Anote-se. Indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada, isso porque a situação apontada na petição inicial ainda não está suficientemente demonstrada. Ademais o Superior Tribunal de Justiça editou a Sumula 358, com o seguinte verbete: “O cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeita à decisão judicial, ainda que nos próprios autos.” Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 25/09/2014 , às 14:10h , que se realizará no CEJUSC - Anhanguera, localizado na avenida Moussa Tobias, nº 3-33, bloco E, térreo. Citem-se os réus, advertindo-os de que o prazo para resposta, de 15 dias, passará a fluir da audiência, caso a conciliação seja infrutífera. Intimemse as partes de que deverão comparecer pessoalmente à audiência, sendo que a ausência do autor implicará no arquivamento do processo e do réu na revelia. A audiência de instrução e julgamento, caso necessária, será designada oportunamente, de sorte a se emprestar ao feito maior celeridade, com a designação de várias audiências em um mesmo dia, e economia, poupando testemunhas de deslocamentos desnecessários ao fórum, à vista da grande probabilidade de conciliação em ações desta natureza. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. -ADV: MAURICE DUARTE PIRES (OAB 239720/SP), HELIO JOSÉ CERQUEIRA DE SOUZA (OAB 178121/SP)

Processo 100XXXX-53.2014.8.26.0071 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.R.A. - Vistos. Concedo a Assistência Judiciária. Anote-se (Convênio a fls. 35). As partes foram casadas e tiveram dois filhos (Maycon Adryan, com quase dezesseis anos de idade, fls. 33, e Jhuliene Maria, com seis anos de idade, fls. 34) e, após o divórcio, acordaram que as visitas seriam livres (fls. 43). No entanto, a ré Aristocleia passou a, injustificadamente, dificultar as visitas, motivo pelo qual pede a tutela antecipada para que seja fixada visita em relação à sua filha Jhuliene. Em que pesem os argumentos trazidos com a inicial, não há elementos sólidos para a medida pleiteada; aliás, conforme destacado pelo Ministério Público, não se sabe sequer a rotina da criança, que tem ainda pouca idade. Dessa forma, indefiro a medida pleiteada a título de tutela antecipada. Por oportuno, destaque-se que a ora ré Aristocleia ajuizou ação de regulamentação de visitas em face de José Rodrigo (Processo nº 1010742-63.2014, em trâmite por esta 1ª Vara de Família e Sucessões), pendente de citação. Após a citação e contestação, as ações serão reunidas para julgamento conjunto. Cite (m)-se e intime (m)-se, ficando o (s) réu (s) advertido (s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar (em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PAULA TORRES TRAVAGLI (OAB 337680/SP)

Processo 100XXXX-51.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - C.A.G. - Defiro ao requerente os benefícios da Lei 1060/50 em razão da comprovada hipossuficiência econômica, motivo pelo qual deixo de determinar o pagamento de custas e honorários. Anote-se. No mais, cumpra-se a determinação de fls. 55/56. - ADV: MARCOS ROBERTO DIAS DE LIMA (OAB 327112/SP)

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