Página 79 da Caderno 2 do Diário Oficial do Estado do Ceará (DOECE) de 21 de Agosto de 2014

Diário Oficial do Estado do Ceará
há 10 anos

no art. 1º, I, 15, II, e 17, da Lei nº 12.509/95; II. seja sancionada a conduta faltosa do responsável, consubstanciada na falta de apresentação dos resultados gerais do exercício por meio das peças contábeis obrigatórias, previstas no art. 101 da Lei nº 4.320/64, especialmente o Balanço Patrimonial e a Demonstração das Variações Patrimoniais, o que impede o Tribunal de se manifestar conclusivamente sobre a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, mediante a aplicação da multa capitulada no art. 62, III, da LOTC-CE, a ser arbitrada pelo em. relator; III. seja expedida determinação ao atual gestor do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará, nos termos do art. 17 da Lei nº 12.509/ 95, no sentido de que tenha um planejamento adequado, concernente ao processo de prestação de contas, especialmente no que se refere às peças contábeis obrigatórias, previstas no art. 101 da Lei nº 4.320/64, bem assim que mantenha disponibilidade de caixa suficiente para atender aos restos a pagar; e, IV. seja esclarecido ao responsável pelas contas que o presente julgamento circunscreve-se aos fatos constantes da instrução, excluídos, portanto, os fatos não evidenciados nos autos, bem assim os relativos a processos e procedimentos autônomos em tramitação nesta Corte de Contas.”; CONSIDERANDO que o Relator apresentou o feito na Sessão da Primeira Câmara do dia 21 de julho de 2014, oportunidade em que votou “no sentido de que seja considerada iliquidável a Prestação de Contas Anual do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará, referente ao exercício de 1996, ordenando-se o seu trancamento e o consequente arquivamento, nos termos dos arts. 19 e 20, da Lei 12.509/ 95 (LOTCE), deixando assentado que o Tribunal poderá, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da publicação da decisão, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do presente processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas (art. 20, § 1º, da LOTCE) ”; CONSIDERANDO que, ato contínuo, o Conselheiro Edilberto Pontes, ao proferir seu voto e visando também uniformizar as decisões prolatadas pelo Colegiado acerca da matéria, decidiu seguir o entendimento exarado no Parecer nº 1131/ 2014, da lavra do Dr. Eduardo de Sousa Lemos, no sentido de julgar regular, com ressalva, as Contas Anuais do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará, relativas ao exercício financeiro de 1996, e demais determinações, excluindo tão somente a sanção proposta pelo ilustre Representante do MP junto a este TCE, uma vez que esta teria caráter sobretudo pedagógico e, após tantos anos decorridos, seu sentido havia se esvaído, tendo aberto, na ocasião, a divergência que se tornou vencedora, por maioria de votos; CONSIDERANDO o contido na instrução processual do presente feito; CONSIDERANDO a legislação inerente à matéria;

ACORDA A PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, por maioria de votos, julgar regular, com ressalva, a Prestação de Contas Anual do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará, referente ao exercício financeiro de 1996, com fulcro nos arts. 15, inciso II, 17 e 22, inciso II, da Lei nº 12.509/95, dando-se quitação aos responsáveis, à época. Ademais, determinar ao atual gestor do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará, nos termos da mencionada lei, que realize um planejamento adequado, concernente ao processo de prestação de contas, especialmente no que se refere às peças contábeis obrigatórias, previstas no art. 101 da Lei nº 4.320/64, bem assim que mantenha disponibilidade de caixa suficiente para atender aos restos a pagar. Por fim, determinar que seja esclarecido aos responsáveis pelas Contas que o presente julgamento circunscreve-se aos fatos constantes da instrução, excluídos, portanto os fatos não evidenciados nos autos, bem assim os relativos a processos e procedimentos autônomos em tramitação nesta Corte de Contas, com o posterior arquivamento dos autos, nos termos do Acórdão.

Vencido o Conselheiro Rholden Queiroz.

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