'Perguntado pela Presidência se já haviam conciliado definitivamente, respondeu a suscitante que faltam as cláusulas sociais, tendo sido esclarecido pela Presidência que essas cláusulas não estão vinculadas a este processo.'
Diante disso, os Embargos não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 535, e incisos, do CPC e 897-A da CLT.
Da análise do v. acórdão embargado autoriza a conclusão de que as questões trazidas à análise foram suficientemente dirimidas e fundamentadas, em estrita observância aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT.