SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DECIDO. Preliminarmente DEFIRO a gratuidade da assistência judiciária. Tenho que o acordo supracitado é lícito e possível, salvaguardando direitos e interesses dos pactuantes, na medida em que atende ao trinômio: capacidade do alimentante, necessidade do alimentando e proporcionalidade. Convenço-me, diante dos elementos acima aduzidos, de que o pedido encontra respaldo legal e de que as formalidades procedimentais necessárias foram devidamente observadas. Isto Posto, considerando satisfeitas as condições legais indispensáveis, e com fundamento no art. 3º, inciso I, da Resolução 222/2007 do TJPE, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que se produzam legais e jurídicos efeitos, nos moldes pactuados na Sessão de Conciliação, nos precisos termos do art. 475-N, inciso V, do CPC c/c o art. 1.589 do Código Civil e art. 9º, § 1º da Lei 5.478/68. A presente sentença transitou em julgado sem recurso, em virtude de dispensa ao prazo recursal. Após a expedição dos expedientes necessários, certifique-se e arquivem-se e proceda-se com a baixa na distribuição dos presentes autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Recife (PE), 05 de agosto de 2014. João Maurício Guedes Alcoforado Juiz Coordenador da CCMA
Sentença Nº: 2014/02448
Processo Nº: 003XXXX-11.2014.8.17.0001