entendeu que os fatos descritos nos autos se enquadram na conduta típica prevista no art. 28 da Lei de Drogas, requerendo a designação de audiência preliminar.À fl. 68 veio a informação de que o autor do fato teria falecido.À fl. 73 consta certidão de óbito de Douglas Emanuel Bezerra da Silva, filho de Verivaldo Gomes da Silva e de Mary Kátia Silva Bezerra, RG nº 8895435, SDS/PE, que teria falecido em 24/06/2013.Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do de cujus (fl. 76). É o relatório. Decido. Acolho integralmente o parecer lançado pela representante do Ministério Público à fl. 76.Conforme o documento de fl. 73, a pessoa de Douglas Emanuel Bezerra da Silva faleceu em 24/06/2013.Ex positis, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Douglas Emanuel Bezerra da Silva, já qualificado, o que faço com arrimo no art. 107, I, do Código Penal Brasileiro. P.R.I. Dê-se baixa na distribuição. Comunique-se ao ITB.Cabo de Santo Agostinho-PE, 08/08/2014Carla de Vasconcelos Rodrigues Juíza de Direito em Exercício Cumulativo AOAF.
Sentença Nº: 2014/00086
Processo Nº: 000XXXX-74.2001.8.17.0370