Página 1237 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 22 de Agosto de 2014

entendeu que os fatos descritos nos autos se enquadram na conduta típica prevista no art. 28 da Lei de Drogas, requerendo a designação de audiência preliminar.À fl. 68 veio a informação de que o autor do fato teria falecido.À fl. 73 consta certidão de óbito de Douglas Emanuel Bezerra da Silva, filho de Verivaldo Gomes da Silva e de Mary Kátia Silva Bezerra, RG nº 8895435, SDS/PE, que teria falecido em 24/06/2013.Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do de cujus (fl. 76). É o relatório. Decido. Acolho integralmente o parecer lançado pela representante do Ministério Público à fl. 76.Conforme o documento de fl. 73, a pessoa de Douglas Emanuel Bezerra da Silva faleceu em 24/06/2013.Ex positis, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Douglas Emanuel Bezerra da Silva, já qualificado, o que faço com arrimo no art. 107, I, do Código Penal Brasileiro. P.R.I. Dê-se baixa na distribuição. Comunique-se ao ITB.Cabo de Santo Agostinho-PE, 08/08/2014Carla de Vasconcelos Rodrigues Juíza de Direito em Exercício Cumulativo AOAF.

Sentença Nº: 2014/00086

Processo Nº: 000XXXX-74.2001.8.17.0370

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