Página 276 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 22 de Agosto de 2014

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
há 10 anos

destaca-se o entendimento dominante deste Tribunal, consolidado no Enunciado nº 65 da Súmula de Jurisprudência Dominante: Deriva-se dos mandamentos do art. e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde, e conseqüente antecipação da respectiva tutela. Neste mesmo entendimento: Direito Processual Civil. Art. 557 do Código de Processo Civil. Direito Constitucional. Direito à saúde. Fornecimento de insumos para tratamento de oxigenioterapia domiciliar de paciente portador de fibrose pulmonar idiopática. Direito garantido pela Constituição Federal. Primeiro e segundo recursos. Alegação de ilegitimidade passiva "ad causam". Descabimento. Obrigação solidária entre União, Estados e Municípios. Administrativo. Saúde Pública. Aposentado pobre e portador do Mal de Alzheimer. Embora conjunta a ação dos entes integrantes do Sistema Única de Saúde, pode o necessitado acionar qualquer deles, ante o princípio concursus partes fiunt, já que a solidariedade, que o excepciona, não se presume (Código Civil, art. 896). Rejeição, por isso, da preliminar de chamamento ao processo da União e do Estado. O caráter pragmático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (Supremo Tribunal Federal, AGRRE 27128-RS, 2ª Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJU, de 24.11.2000) (Apel. Cív. nº 2XXX.001.0XX24, TJ-RJ, 5ª Câm. Cív., Rel. Des. Humberto de Mendonça Mannes, j. 13/08/2002, votação unânime).Terceiro recurso. Fornecimento de outros medicamentos que venha a precisar o autor durante seu tratamento. Cabimento. Aplicação da Súmula 116 do TJERJ. Honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Cabimento. Não há que se falar no instituto da confusão, vez que a Fundação Municipal de Saúde e a Defensoria Pública, que patrocina os interesses do autor, não pertencem ao mesmo ente federativo.Desprovimento do primeiro e segundo recursos (art. 557, caput, CPC), e provimento da terceira apelação cível (art. 557, § 1º-A, CPC). (Processo nº

2XXX.001.3XX14 - DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 11/08/2009 - SEXTA CÂMARA CÍVEL). FORNECIMENTO DE

MEDICAMENTO A PESSOA CARENTE. DIREITO À SAÚDE COMO COROLÁRIO DE DIREITO À VIDA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS CUIDAR DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA PÚBLICA. DEVER DOS ENTES FEDERATIVOS. A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, GARANTIDO MEDIANTE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS QUE VISEM À REDUÇÃO DO RISCO DE DOENÇA E DE OUTROS AGRAVOS E AO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PARA SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COMPETE AOS MUNICÍPIOS PRESTAR, COM A COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA DA UNIÃO E DO ESTADO SERVIÇOS DE ATENDIMENTO À SAÚDE DA POPULAÇÃO NA FORMA DO ART. 30 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INOCORRENCIA DE VIOLAÇÃO À PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL DE GARANTIA À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DEVER DOS ENTES FEDERATIVOS. LEI 8.080/90. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.SOLIDARIEDADE QUANTO A OBRIGAÇÃO LEGAL DOS ENTES FEDERADOS. DESCABIMENTO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRELIMINARES REJEITADAS.RECURSO IMPROVIDO. (Processo nº 2XXX.001.5XX17 - DES. RONALDO ALVARO MARTINS - Julgamento: 21/03/2007 - SEXTA CÂMARA CÍVEL). A hipótese trata de assunto que, reiteradamente, tem apreciado esta Corte, reconhecendo-se sempre o dever do Estado em assegurar a todos os cidadãos - indistintamente - o direito à saúde. No caso dos autos, ficou devidamente comprovado ser a autora portadora de doença asmática e depressão, conforme documentos de fls. 28/30, necessitando de tratamento específico e

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