Página 89 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 22 de Agosto de 2014

A complementação em susomencionada manifestação é necessária para melhor sedimentar o caso.

Posto isso, vamos ao descortino da hipótese dos autos.

A alienação de bens imóveis por parte da Administração está prevista no art. 8º, parágrafo único, da Constituição Alagoana, e no art. 17, I, da Lei nº 8.666/1993, abaixo transcrito:

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