A complementação em susomencionada manifestação é necessária para melhor sedimentar o caso.
Posto isso, vamos ao descortino da hipótese dos autos.
A alienação de bens imóveis por parte da Administração está prevista no art. 8º, parágrafo único, da Constituição Alagoana, e no art. 17, I, da Lei nº 8.666/1993, abaixo transcrito: