Em suas informações o INCRA arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, por falta de correlação lógica entre os fatos alegados e o pedido, bem como sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do "mandamus". No mérito pugnou pela denegação da segurança (fl. 90/101).
O MM. Juiz "a quo" com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, denegou a segurança, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em face da ilegitimidade passiva "ad causam" do INCRA (fls. 150/151v.).
A impetrante opôs embargos de declaração (fls. 155/158), os quais foram rejeitados por meio da decisão de fls. 160/163.