Página 263 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 22 de Agosto de 2014

DECISÃO:

Vistos,Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito ajuizada por FRANCISCO FAUSINO DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS NPL-I, ambos qualificados nos autos (fls.03), narrando, em síntese, que não possui qualquer relação comercial com o requerido e que apesar disso seu nome foi negativado, pretendendo o autor, em antecipação de tutela, a exclusão do seu nome dos cadastros de restriçõesaocrédito,apesardepossuiroutrainscrição,aqualdeclara também ser indevida e que já está em discussão, e ao final requer a declaração de inexistência de relação jurídica, inexigibilidade de débito e condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais e verbas sucumbenciais.O instituto da antecipação de tutela contempla a necessidade de demonstração, por parte de quem requeira a medida, de prova inequívoca e verossimilhança das alegações, assim como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Entendo, in casu, que o fato do débito (fls. 20/22) está sendo discutido em juízo, não poderá o autor experimentar as consequências de suposto inadimplemento, não se justificando, portanto, a manutenção de seu nome nos cadastros restritivos. Nesse sentido:RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO E INDENZIAÇÃO POR DANO MORAL. Estando em discussão a própria existência da relação contratual, indevida a inscrição ou manutenção do nome da autora cadastrada até uma DECISÃO final da demanda. Viável a concessão da tutela antecipada porque presentes os pressupostos elencados no artigo 273 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. Em DECISÃO monocrática, provido o agravo de instrumento para reformar o DESPACHO vergastado e conceder a antecipação de tutela. (Agravo de Instrumento Nº 70022678890, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/12/2007).AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA ANTECIPADA - PROTESTO - SUSTAÇÃO -FUNGIBILIDADE ENTRE TUTELA ANTECIPADA E TUTELA CAUTELAR - ART. 273, PARÁGRAFO 7º DO CPC - REQUISITOS CARACTERIZADOS - RECURSO PROVIDO. A Lei nº 10.444, de 7 de maio de 2002, que acrescentou o parágrafo 7º, ao artigo 273, estabelece a fungibilidade entre a tutela cautelar e a antecipada. Assim demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da medida cautelar, pois tem o dever de concedê-la. (TJ-MG 200000048435960001 MG 2.0000.00.484359-6/000 (1), Relator: TARCISIO MARTINS COSTA, Data de Julgamento: 09/08/2005, Data de Publicação: 23/08/2005) Presentes, pois, os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS NPL-I e, no prazo de 72 horas, a retirada do CPF do autor de seus cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA e outros), referente, exclusivamente, à inscrição mencionada nestes autos, sob pena de desobediência. Cite-se com as advertências legais.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Independentemente da determinação supra, desde já, designo audiência de conciliação para a data de 25/09/2014, às 11h10min. Nela deverão comparecer os eminentes advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazerem presentes, independentemente de suas intimações.Int.VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO ENDEREÇO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS NPL-I: Avenida Paulista, nº 1111, complemento andar 2- Parte, bairro BelA Vista, CEP 01.311-920, São Paulo/ SP.ADVERTÊNCIA: O prazo para responder à ação é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de recebimento desta correspondência ao processo. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Porto Velho-RO, quarta-feira, 20 de agosto de 2014.José Antônio Robles Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-31.2012.8.22.0001

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