Página 2566 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Agosto de 2014

e periculum in mora, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, o autor alega que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e que não mais possui cópia da avença. Neste contexto, impositiva a pronta intervenção do juízo em favor do autor, inclusive para o fim de assegurar o resultado útil da ação principal a ser eventualmente ajuizada, que terá por objeto aquela relação jurídica, após lhe ser franqueada análise daquele contrato. Ante tais considerações, DEFIRO A LIMINAR pleiteada e determino a juntada de cópia do contrato firmado entre as partes e discriminativo atualizado do saldo devedor, juntamente com a defesa e sob as penas do artigo 359 do Código de Processo Civil. Recolhida a taxa devida, cite-se e intime-se, realizando-se inicialmente o ato por carta digital eletrônica. Int. - ADV: ANTONIO LUIZ SANTANA DE SOUSA (OAB 255061/SP)

Processo 102XXXX-91.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Domingos Edmilson de Fontes - Vistos. Ao autor assistido por advogado indicado pela Defensoria Pública, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Cite-se o (a) requerido (a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta. Intime-se. - ADV: CARLOS BRESSAN (OAB 217714/SP)

Processo 102XXXX-89.2014.8.26.0224 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Fundação Educacional Inaciana “Padre Sabóia de Medeiros” - Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo , § único da Lei nº 1.060/50). Providencie o pretendente a juntada de documentos que comprovem seus rendimentos (balancetes), no prazo de 10 dias e sob pena de indeferimento do benefício. nos termos do artigo 4º, § 1º da Lei Estadual nº 11.608/2.003, ou recolha as custas iniciais do processo em igual prazo. Int. -ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP)

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