Página 732 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Agosto de 2014

tanto as Requerentes sugere a aplicação de uma sanção não inferior a UM SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, ao mês desde a data do falecimento do de cujus, até a efetiva devolução dos bens as Requerentes” (fl. 13). Proferi a seguinte decisão: “A inicial, tal como proposta, é inepta, pois atribui ilícitos praticados pela pessoa de João e pretende perdas e danos (sem esclarecer quais) a partir de ‘27 de outubro de 2013, até a efetiva imissão e utilização dos bens pelas Requerentes, que será arbitrado por esse E. Juízo’, sem esclarecer quem teria sido o causador desses danos. Anoto que sequer a destinação da empresa e considerações a respeito da validade do acordo firmado por João com a viúva de seu cunhado foi objeto de conclusão pela parte autora. Assim, deverá ser emendada a inicial, em 10 dias, sob pena de indeferimento, a fim de que os fatos sejam expostos com clareza, bem como o pedido e a causa de pedir, com todas as especificações’ (fl. 57). Sobreveio a petição de fls. 59/61, tendo as requerentes afirmado que “os ilícitos foram realmente praticados pelo Sr. João em conluio com os Réus, e que estas pretendem a indenização em questão relativo aos bens que foram adquiridos desde o falecimento de seu esposo em 02 de novembro de 1999, pela sociedade da empresa”; “as Autoras só tiveram conhecimento dos bens adquiridos pelo sócio Sr. João, na data de seu falecimento que se deu em 27 de outubro de 2013”. Pela decisão de fl. 62, determinei “cumpra a parte autora integralmente o despacho de fl. 57, pois ainda permanece ininteligível o pedido de perdas e danos (porque não esclarecido o fundamento de fato do pedido e quais os critérios para o arbitramento pretendido), tampouco discriminados quais bens pretendem sejam devolvidos e os fundamentos para essa pretensão. Os autores deverão esclarecer quais as aquisições foram fruto das retiradas da empresa, comprovando-se o nexo entre as retiradas e as aquisições. Deverão os autores juntar cópia do acordo mencionado a fl. 03 e dos documentos relativos à propriedade dos bens mencionados no inventário de João. Finalmente, deverão esclarecer a razão por que permaneceram inertes quanto ao rumo da empresa entre 1999 e 2013”. As autoras esclareceram (fls. 68/70) que “são herdeiras dos bens de Luiz Zambianco, que mantinha sociedade com seus irmãos Marcilio Zambianco e João Zambianco”; “Ocorre, que após o falecimento de seu pai/esposo (Luis), foram as herdeiras ludibriadas; pois desconheciam o potencial da empresa/negócio sendo levadas a erro, e, acreditando que aquele bem não lhes era precioso”; “Os sócios remanescentes faziam pequenos agrados financeiros as autoras, que por ingenuidade acreditavam estar sendo beneficiadas, só se dando conta do prejuízo sofrido após o falecimento do sócio João”; “No que tange aos bens que devem ser devolvidos as autoras, não sabem precisar com exatidão, haja vista, que as informações com relação a tais foram mantidas em sigilo pelos sócios; o que, repetimos, só se tornou notório após o falecimento do sócio JOÂO”; “Com relação a determinação de apresentação dos bens declarados no inventário do Sr. João, na há, a princípio, como fornecê-los, pois os réus se recusam a dar qualquer informação quanto aos referidos. Junta oportunamente o documento mencionado do referido acordo”; “No que tange a determinação para esclarecer sobre a inércia, em relação a atividade da empresa, as autoras informam a este Juízo, e, a ratificarão pessoalmente, caso seja essa a determinação deste Juízo, que se mantiveram dessa forma, por conta do laço familiar. Dessa forma acreditavam na palavra de seu tio/cunhado de que o negócio não era lucrativo, e este, eventualmente, lhes concedia alguns benefícios”. Finalmente, foi determinada nova emenda à inicial, nos seguintes termos: “Considerando todo o alegado, deverá a parte autora expressamente requerer a anulação do negócio jurídico, mencionando qual o vício presente; outrossim, considerando a total falta de elementos que permitam estabelecer sequer a existência de crédito em favor das autoras, necessária a prévia prestação de contas. Emenda à inicial, nesses termos, em 10 dias, pena de indeferimento”. Vieram, então, os pedidos de fls. 74/75: “As autoras requerem sejam anulado o acordo firmado, que as exclui da sociedade do negócio (Indústria e Comércio de Blocos Santa Izabel), haja vistas terem, sido levadas a erro, por desconhecer o potencial econômico do referido, o que lhes causou prejuízo”; “Requerem também afim de se apurar o crédito devido as autoras, sejam prestadas contas pelos réus, do lucro obtido do negócio acima descrito, de todo o período, desde sua exclusão da sociedade, até o falecimento do Sr. João Zambianco Neto (28/01/2011 a 27/10/2013)”. Pois bem. As autoras têm direito à apuração de haveres da empresa em razão do falecimento do sócio Luiz, ocorrido em 1999, na proporção de 15,15% para cada uma. Relativamente à autora Rosa Maria, necessária a prova do erro substancial necessário para macular sua vontade, pois com o documento de fl. 71 desligou-se da empresa, recebendo um caminhão em contrapartida. Por outro lado, conforme enunciado nº 265 da Súmula de Jurisprudência do STF, “Na apuração de haveres, não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido ou que se retirou”. Assim, tendo as autoras herdado direitos, independentemente da destinação que se dê às cotas do falecido, de acordo com previsão no contrato, elas tem direito à liquidação das cotas do sócio falecido, pois “Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas” (art. 1007 do CCivil). Mas impossível se falar em apuração de haveres sem dissolução parcial da sociedade (art. 1028, do CCivil). Afinal, a morte do sócio implica na liquidação de sua cota (CCivil, art. 1028, I); não há prova de que as autoras, nos 60 dias seguintes à morte de Luiz, tenham manifestado, por escrito, o interesse em permanecer na sociedade (fl. 33, contrato social, cláusula nona). Por outro lado, evidente a animosidade existente, tudo recomendar a dissolução parcial. E, para tanto, veverão fazer parte do polo passivo o representante legal da empresa, seus sócios remanescentes ou respectivos herdeiros. Assim, o sócio Marcílio Zambianco também deverá integrar a lide, bem como a viúva e os filhos de João Zambianco, além da própria pessoa jurídica INDÚSTRIA DE BLOCOS SANTA IZABEL LTDA ME. Essa é a derradeira tentativa de emenda. Anoto que para a apuração de haveres, deverá ser aplicado o disposto no art. 1031 do Código Civil: Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. § 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. § 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. A liquidação da cota de Luiz Carlos Zambianco, com a apuração de haveres, com relação à viúva de Luiz, apenas terá cabimento em caso de prova do erro; não anulado o negócio firmado em 2011, a apuração se dará apenas com relação à herdeira Milene na proporção de 15,15%, vez que a declaração de fl. 39 não foi subscrita por ela. Int. - ADV: JEFFERSON PEDRO LAMBERT (OAB 324289/SP), CRISTINA DOS SANTOS PANSA MATIAS (OAB 338124/SP)

Processo 101XXXX-68.2014.8.26.0554 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Metodista de Ensino Superior - IVO RODRIGUES GARCIA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 554.2014/035674-6 dirigi-me ao endereço: Rua Andorinha nº. 30, diversas vezes em horários alternados e por último deixei de Citar o Sr. Ivo Rodrigues Garcia, por não lograr localiza-lo e conforme informações da Sra. Irene Garcia, exesposa, que o requerido mudou dali há cerca de 15 anos e que nada sabe sobre o seu paradeiro. Dante do exposto devolvo para o que for determinado. O referido é verdade e dou fé. Santo André, 11 de agosto de 2014. - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP)

Processo 101XXXX-68.2014.8.26.0554 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Metodista de Ensino Superior - IVO RODRIGUES GARCIA - Manifeste-se o (a) requerente, no prazo de dez (10) dias, a respeito do Mandado cumprido negativo juntado às fls. 43/44. (certidão do Oficial de Justiça disponibilizada na íntegra nos autos digitais). - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP)

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