processo com resolução de mérito, com base no art. 269, III do CPC.Custas pró-rata e honorários compensados.Indefiro o pedido de gratuidade de justiça à parte ré, eis que o valor da parcela mensal do financiamento assumido pela mesma é incompatível com pessoa hipossuficiente, não sendo, inclusive, compatível com os rendimentos declarados à fl. 55.Certifique-se quanto às custas, devendo a Ré efetuar o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na divida ativa.Transitada em julgado, e recolhidas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Não recolhidas oficie-se ao F.E.T.J, para inscrição em ...
Proc. 006XXXX-93.2013.8.19.0021 - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA (Adv (s). Dr (a). ROSANGELA DA ROSA CORRÊA X GESSE CARLOS SILVA Despacho: Expeça-se novo mandado de busca e apreensão no endereço indicado à fl.28.
Proc. 007XXXX-14.2013.8.19.0021 - BANCO ITAÚCARD S.A (Adv (s). Dr (a). REGIANE GOMES AZEVEDO X JEAN CARLOS SANTANA DA SILVA Despacho: Tendo em vista o decidido pelo CNJ no Pedido de Providências nº 000XXXX-78.2010.2.00.0000 sobre o princípio da territorialidade c/c o Aviso CGJ nº 383/2013 e a Súmula nº 153 do TJRJ, o que veio a ser confirmado em julgamento do STF, venha aos autos, em 05 dias, notificação premonitória promovida pelo Serviço registral do local em que o notificando tem sede ou residência, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto processual...