Página 9 do Tribunal Regional Eleitoral de Piauí (TRE-PI) de 25 de Agosto de 2014

O Ministério Público Eleitoral, por seu Representante na 04ª Zona, imputou a Bruno Sávio Oliveira Silva o crime de falsidade ideológica para fins eleitorais, capitulado no art. 350 do Código Eleitoral, sob o argumento de que o citado eleitor teria prestado declaração inverídica a respeito de seu domicílio eleitoral, por ocasião de seu comparecimento ao Cartório para fins de transferência de sua inscrição eleitoral. Ocorre que, à época do fato supostamente delituoso, ocorrido em 18/06/2007, o acusado era menor de idade, eis que nasceu em 17/09/1989, ou seja, tinha 17 (dezessete) anos, conforme documentos de fls. 189.

Deveras, a imputabilidade pode ser definida como a aptidão do ser humano de compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se conforme esse entendimento. A inimputabilidade, a contrario sensu, é a ausência dessa aptidão em razão de determinadas hipóteses trazidas pelo Código Penal, dentre os quais a menoridade penal.

No caso em apreço, não poderia o acusado ter sido denunciado pela Promotoria Eleitoral da 04ª Zona, haja vista que o eleitor em questão era penalmente inimputável, na época do fato, nos termos previstos no art. 27 do Código Penal.

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