Página 187 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 25 de Agosto de 2014

cultural das diversas sociedades e da impossibilidade natural de o ser humano trabalhar continuamente durante todas as horas do dia todos os dias do ano, está implícito no contrato de trabalho que haverá um mês a cada ano, nos quais não haverá a prestação efetiva de serviço, mas subsistirá o vínculo trabalhista com todas as obrigações a ele inerentes, e os valores referentes a esse período pagos ao empregado integrarão a sua remuneração. O artigo 148 da CLT é expresso no sentido de que a remuneração das férias, ainda que quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial. Assim, as férias gozadas se enquadram no conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que preste serviço ao empregador e à empresa, previsto no artigo 195, inciso I, a, da CF/88. E também se inserem na hipótese de incidência da exação objurgada prevista no artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, ou seja, “a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”.

11. Se não houvesse incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração normal do mês das férias, tanto aquela devida pelo empregado como aquela devida pelo empregador, estaria quebrado o equilíbrio atuarial que deve marcar o sistema previdenciário (artigo 201 da CF/88), porquanto, uma vez aposentado, o trabalhador recebe os proventos de aposentadoria nos doze meses do ano, mas, a prevalecer a tese da impetrante, só haveria contribuição em onze meses do ano, já que o empregado, por lei, tem direito a trinta dias de férias, nos quais não há trabalho. Jurisprudência pacificada do STJ.

12. Já no tocante ao adicional de férias (1/3), embora ele não tenha natureza indenizatória, é verba que não se incorpora à remuneração do servidor, nem será recebida na inatividade. O cálculo dos proventos de aposentadoria não consideram o adicional de férias.

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