Página 1594 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 25 de Agosto de 2014

Trata-se de pedido de autorização para trabalho externo, formulado em favor de VALBER DOS SANTOS MORAES, já qualificado, condenado a uma pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial semiaberto. Para prover de força o seu pedido, o apenado juntou proposta de emprego do Banco Mais Crédito, CNPJ nº 19.424.402/0001-41 e atestado de Conduta Carcerária. O Ministério Público Estadual se manifestou pelo deferimento do pedido. (fl.123). É o que importa relatar. Passo a decidir. Examinando os autos aos olhos do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual, em votação unânime, entendeu que fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, não se exige o preenchimento do requisito temporal mínino. Desse modo, este magistrado revendo entendimento anterior, passa a entender que: Condenados no regime inicial semiaberto não necessitam preencher a exigência do requisito temporal de 1/6 constante no artigo 37 da LEP, tendo em vista que a permissão para o trabalho externo é inerente ao regime semiaberto, além do mais, há de prevalecer o preceito normativo constante no art. 35 do Código Penal, o qual, em seu parágrafo 2º, autoriza o trabalho externo, sem condicionar ao cumprimento do requisito temporal.. Nesse sentindo: AGRAVO EM EXECUÇÃO - CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO - REGIME SEMIABERTO - REQUISITO OBJETIVO DO CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA - DESNECESSIDADE. 1 -Encontrando-se o recuperando cumprindo pena privativa de liberdade em regime prisional semiaberto, desnecessário o resgate de 1/6 (um sexto) da reprimenda para fazer jus ao trabalho externo, vez que o artigo 35, § 2º do CPB, dispõe que será admissível ao sentenciado que cumpre a pena em regime semiaberto o direito ao trabalho externo, sem imposição de cumprimento mínimo da reprimenda. 2 - Improvimento ao recurso que se impõe. (Agravo em Execução Penal nº 1.0231.13.024716-7/001, Des. Rel. Antônio Carlos Cruvinel. D.j. 11/03/2014, D.p. 21/03/2014). A par disso, analisando as circunstancias judiciais do apenado, em atenção ao propósito ressocializador da execução penal e ao principio da humanidade das penas, entendo por bem deferir o pleito. Sendo assim, por todo o exposto, DEFIRO o trabalho externo sem vigilância à VALBER DOS SANTOS MORAES, devendo o réu sair para o trabalho, de segunda a sexta, às 07:30h e retornar até 19:00h, e aos sábados, sair às 07:30h e retornar até as 13:00h ao estabelecimento prisional (Unidade Prisional de Ressocialização de Viana/MA), permanecendo preso durante os demais dias e naqueles em que não haja serviço. Advirto ao condenado que o descumprimento das condições impostas implica na revogação do benefício de trabalho externo. Expeça-se Carta de Guia Complementar, enviando-a ao responsável pelo estabelecimento prisional onde o beneficiário cumpre pena. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público Estadual. Comunique-se à administração da Unidade Prisional de Ressocialização de Viana. Intimem-se o requerente e seu advogado. Cumpra-se, com brevidade. Viana/MA, 19 de agosto de 2014. Juiz Reginaldo de Jesus Cordeiro Junior. Titular da 2ª Vara - Respondendo pela 1º Vara

DESPACHO

AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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