E M E N TA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS A EX-COMPANHEIRA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-FINANCEIRA. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO.
I – Não tendo o autor da demanda se desincumbido do ônus de provar (art. 333, I, do CPC) modificação da situação financeira própria ou da alimentada capaz de eximi-lo de continuar pagando a pensão estabelecida na sentença anterior à ex-companheira, não há como acolher-se o pleito de exoneração de pensão;