Página 76 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 26 de Agosto de 2014

E M E N TA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS A EX-COMPANHEIRA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-FINANCEIRA. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO.

I – Não tendo o autor da demanda se desincumbido do ônus de provar (art. 333, I, do CPC) modificação da situação financeira própria ou da alimentada capaz de eximi-lo de continuar pagando a pensão estabelecida na sentença anterior à ex-companheira, não há como acolher-se o pleito de exoneração de pensão;

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