Ora, tal preceito tem aplicabilidade aos crimes consumados e tentados. Sucede que, em se tratando de infração consumada, a competência para processar e julgar eventual ação será do local onde o ilícito efetivamente produziu resultado .
Nesse sentido é o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci:
[...] em hipótese inversa à anterior, nota-se que os atos executórios têm início fora do Brasil, mas terminam alcançando a consumação – integral ou parcial – dentro do território nacional. Por isso, mais uma vez, nossa soberania é afetada, tornando-nos competentes para apurar o delito, segundo a regra estabelecida pelo art. 6º do Código Penal. O foro competente é o do lugar onde se produz, embora possa haver mais de uma localidade afetada .