Página 1876 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 26 de Agosto de 2014

GAR O CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. VIOLAÇÃO À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO À JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Com o advento da Lei 10.803/2003, que alterou o tipo previsto do artigo 149 da Lei Penal, passou-se a entender que o bem jurídico por ele tutelado deixou de ser apenas a liberdade individual, passando a abranger também a organização do trabalho, motivo pelo qual a competência para processá-lo e julgá-lo é da Justiça Federal. Doutrina. Precedentes. APONTADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ENTRE O ACUSADO E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Mostra-se irrelevante o fato de o recorrente haver celebrado termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Trabalho, pois as esferas administrativa e penal são independentes, razão pela qual o Parquet, dispondo de elementos mínimos para oferecer a denúncia, pode fazê-lo, ainda que as condutas tenham sido objeto de acordo extrajudicial . 2. Recurso improvido. (STJ. RHC 201303170945, Min. JORGE MUSSI - Quinta Turma, DJE data: 03/02/2014, p. 122) (destacamos). No caso dos autos, não vislumbrando a demonstração inequívoca da existência de nenhum dos pressupostos relacionados no art. 397 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de absolvição sumária do acusado, devendo o feito prosseguir. Eventual ausência de responsabilidade do acusado quanto aos crimes será perquirida ao ensejo da prolação de sentença. Com relação à oitiva da testemunha de acusação ALMIR CARMO DE OLIVEIRA (fls. 07), e de defesa RAIMUNDO NONATO MENEZES DE ARAÚJO (fl. 167) ambos residentes em Rio Branco/AC, depreque-se à respectiva Seção Judiciária a realização do ato, por videoconferência , designando o dia 26 de FEVEREIRO de 2015 , às 16h00 minutos (horário de Brasília). Na mesma audiência, neste Juízo, serão inquiridas as demais testemunhas de acusação e defesa residentes nesta Comarca e interrogado o réu. Solicite-se ao juízo deprecado a disponibilização de espaço físico, equipamento de informática e de um funcionário do cartório para viabilizar a realização da solenidade. Intimemse. Cumpra-se."

EXPEDIENTE DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2014

Atos da Exma. : DRA. JULIANA MARIA DA PAIXÃO

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