Página 367 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 25 de Agosto de 2014

SENTENÇA:

Vistos e examinados.O requerente postulou pela desistência da ação nos termos da legislação vigente, sendo de rigor a extinção do feito.Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem resolução do MÉRITO, ante a desistência da ação. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e recibo nos autos.Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a presente DECISÃO transita em julgado nesta data.Sem custas e honorários.Publique-se. Registre-se. Intimese. Observadas as providências legais, arquivem-se. Ariquemes-RO, sexta-feira, 22 de agosto de 2014.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 001XXXX-03.2014.8.22.0002

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