Página 247 da Caderno 4 do Diário Oficial do Estado do Ceará (DOECE) de 26 de Agosto de 2014

Diário Oficial do Estado do Ceará
há 10 anos

Artigo 33 - Ao final de cada exercício social, a Diretoria fará levantar um balanço e, serão elaboradas as demonstrações financeiras. Do resultado, serão deduzidos os prejuízos acumulados e a provisão para o imposto de renda; juntamente com as demonstrações financeiras, os órgãos de administração apresentarão proposta à assembléia geral ordinária sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido, destinando-se, obrigatoriamente: a) 5% (cinco por cento), para constituição da reserva legal, até atingir 20% (vinte por cento) do Capital Social; b) Quando for o caso, as importâncias necessárias ou as admitidas para as reservas de que cogitam os artigos 195 a 197 da Lei nº 6.404/76; c) 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, para pagamento do dividendo obrigatório aos acionistas em geral, respeitadas as vantagens legais e estatutárias atribuídas às ações preferenciais..

Artigo 34 - O pagamento do dividendo deverá ser efetuado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral, no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que for declarado, e, em qualquer caso, dentro do exercício social.

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