Página 1882 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 26 de Agosto de 2014

última, a comprometê-la, inclusive em se tratando da própria Administração Pública (CF, art. 37, § 6º e art. 173, § 1 , II; Lei 8.212/91, art. 31, § 5º, c/c art. 32, I e IV), de modo a prevalecer sobre os ditames da Lei 8.666/93 (e correlatas) a este âmbito, posto que a própria ordem econômica se vê fundada precipuamente na valorização do trabalho humano (CF, art. 170).

De mais a mais, nos aspectos remanescentes, uma vez verificada a prestação de serviços, eventual prova relativa às condições da efetiva atuação do obreiro e mesmo quanto ao respectivo período, competia à tomadora, porquanto esta detém maiores e melhores condições de documentar as circunstâncias do labor. Mesmo porque a responsabilização dos beneficiários envolvidos, como visto, não configura inovação recente, donde decorre injustificável a omissão verificada.

Via de consequência, das circunstâncias apuradas na linha do entendimento prevalente, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, relativamente às obrigações trabalhistas e acessórias pleiteadas nesta ação, por todo lapso contratual, excluídas apenas as eventuais obrigações de fazer, de cunho personalíssimo como anotação em CTPS e entregas de guias (v.g. FGTS e seguro-desemprego), sem prejuízo de eventual responsabilização em caso de indenização substitutiva.

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