Página 25 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Agosto de 2014

A alegada violação ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil não tem como prosperar, eis que a decisão recorrida está em perfeita consonância com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade.

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