4. Não há como aplicar ao caso, por absoluta falta de similaridade, a orientação firmada pelo STJ (RESP 874.759) e pela TNU (PEDILEF 2006.70.58001396-4) quanto à ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de ações de repetição de indébito de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais ou municipais: primeiro, porque Estado e Município, pessoas de direito público, são os titulares da competência para exigir o imposto sobre a renda, segundo porque é a própria Constituição da República (arts. 157, I, e 158, I), e não mera lei ordinária, que lhes destina o produto da arrecadação.
5. Em relação ao mérito, os artigos 578 a 591 da CLT foram recepcionados como suporte válido para a cobrança da contribuição sindical compulsória quanto aos empregados celetistas.
6. A contribuição sindical ostenta natureza tributária, porque compulsória mesmo para os não-filiados ao sindicato, dependendo de lei em sentido formal para a sua instituição (STF, RE 198092).