tratando de aposentadoria por invalidez; b) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I), excetuadas as hipóteses do seu art. 26, II, e ; c) qualidade de segurado.
2. No presente recurso, a questão controversa cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual desenvolvida pelo segurado por mais de quinze dias consecutivos (art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91) de modo total e permanente, sem que haja possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, caput, da Lei n. 8.213/91).
3. Laudo judicial no qual se atesta a capacidade da autora para o trabalho, observadas as recomendações médicas.