Página 916 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Agosto de 2014

em pena cruel e degradante, em desrespeito a preceitos legais e constitucionais, bem como ofende a coisa julgada, o sistema vicariante e o princípio da legalidade. Busca, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e intimação do sentenciado para cumprir a medida de segurança em tratamento ambulatorial, até que surja vaga em estabelecimento adequada e, depois de prestadas as informações, se entendido que necessário, que seja concedida a ordem de habeas corpus para determinar que o paciente aguarde a vaga em meio aberto, cumprindo a medida de tratamento ambulatorial. Dos documentos que instruem a inicial, constata-se que Juiz competente já determinou a remessa dos autos à VEC para que seja providenciada a internação do paciente. (fls. 15). Destarte, inviável o acolhimento do pedido liminar, de que o paciente possa cumprir a medida de segurança em tratamento ambulatorial, até que seja disponibilizada vaga em estabelecimento adequado, porque a medida liminar não se presta a antecipar a tutela jurisdicional, mas, principalmente, porque não consta dos autos que o paciente tenha qualquer respaldo familiar, sendo sabido que o tratamento ambulatorial sem o respaldo familiar é inócuo e coloca em risco não apenas a sociedade, mas a própria vida do paciente, mormente no presente caso que o fato típico praticado foi homicídio qualificado, o que denota a periculosidade do paciente. Por tais motivos, INDEFIRO a liminar pretendida. Requisitem-se informações e cópias de estilo, esclarecendo-se o paciente recebe algum tipo tratamento no local onde se encontra e se possuiu assistência familiar. Com a resposta, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 20 de julho de 2014. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado (a) Edison Brandão - Advs: Bruno Shimizu (OAB: 281123/SP) (Defensor Público) - Patrick Lemos Cacicedo (OAB: 143765/RJ) (Defensor Público) - 10º Andar

Nº 213XXXX-93.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Fatiha Bouali - Impetrante: Camila Galvão Tourinho - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Fatiha Bouali, alegando a impetrante, em síntese, sofrer a paciente constrangimento ilegal vez que passados mais de três meses da concessão da progressão ao regime semiaberto, ainda não foi transferida a estabelecimento penal apropriado ao cumprimento de pena em regime menos gravoso. Pede a concessão da liminar para a transferência da paciente em 48 horas a estabelecimento de regime intermediário e, no mérito, a ordem para sua imediata remoção ao regime semiaberto ou que aguarde em prisão albergue domiciliar a vaga no estabelecimento penal adequado. Indefiro a liminar. Em sede de habeas corpus, a medida liminar somente se mostra cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara competente. O fato de a paciente ter sido beneficiada com a progressão não implica de forma automática na sua transferência, vez que essa providência compete ao Estado e já tendo sido requisitada, o não cumprimento dessa ordem é que, em tese, pode ou não caracterizar o constrangimento. Assim sendo, processe-se, requisitando-se as informações à autoridade coatora. A seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2014. NEWTON NEVES RELATOR - Magistrado (a) Newton Neves - Advs: Camila Galvão Tourinho (OAB: 298866/SP) (Defensor Público) - 10º Andar

Nº 213XXXX-55.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: M. M. da S. -Impetrante: F. J. G. - Impetrante: M. V. de C. - Vistos, Os doutores FRANCISCO JOSÉ GÁY e MARCELO VICENTINI DE CAMPOS Advogados, impetram habeas corpus em favor de MICHELE MARTINS DA SILVA afirmando que a Paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas que, nos autos de Processo Crime nº 002XXXX-57.2014.8.26.0114, instaurado por infração ao art. 158, § 3º, do Código Penal, decretou a prisão preventiva da Paciente, embora preencha todos os requisitos para que responda ao processo em liberdade. Sustentam os Impetrantes que “... a exordial acusatória delimita, com exatidão, as condutas empregadas pelos acusados JONATAS e FELIPE diante do evento imputado; no que concerne à Paciente MICHELE, todavia, figura-se ela, tão somente, porque contribuiu para a consumação do delito, realizando as compras ... com o cartão que não lhe pertencia, consumando-se, pois, a infração penal. Não se constata, assim, que a Paciente, malgrado sua conduta seja penalmente reprovada e digna de censura, ter desenvolvido qualquer ato de violência ou domínio do fato quando da ação criminosa ...”. Alegam, ainda, que “... temos, em fls. 46 dos autos, a versão esboçada pela Paciente, a qual alega, em seu depoimento, desconhecer que o cartão de crédito lhe exibido era proveito de delito ... alegou a Paciente que, por volta das 12h00, foi chamada por seu marido, JONATAS, o qual lhe convidou para fazer compras, já que estava com o cartão de crédito da tia do ‘Neguinho’ e que iriam o ‘estourar’ ...”. Aduzem, também, que “... não obstante estivesse na condição de investigada, por sua própria vontade, como dessume-se de fls.46 dos autos, voluntariamente a Paciente compareceu à presença da Autoridade Policial para lançar sua versão quanto aos fatos ...”. Defendem que “... trata-se de indiciada insofismavelmente primária, de irredutível boa antecedência, com domicílio no distrito da culpa e que, ainda, possui ocupações lícitas. Verifica-se dos documentos, inúmeros registros profissionais em sua CTPS, demonstrando que sua vida laboral perfaz há longa data, muito embora ainda jovem e de pouca idade. Logo, percebe-se que seus caracteres confrontam com a necessidade da aplicação da medida extrema, que, no caso, não se mostra presente ...”. Por fim, relatam que “... ‘Prima oculi’, patente que a fundamentação exarada pela Instância onde tramitam os autos padece de vício insanável à medida em que não traz à tona qualquer pressuposto fático-concreto produzido nos autos que verifique a necessidade da medida extrema, escusando de fundamentar, portanto, a prisão de alguém, tal como emana o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal ... a gravidade em abstrato do crime não dá ensejo para a restrição da liberdade de alguém, de modo que deve o exegeta se pautar com dados objetivos aferidos nos autos para que leve a compreensão de que a prisão é medida de rigor ...”. Em suma, pleiteiam a concessão da ordem em favor da Paciente para “... o reconhecimento do abuso de direito do Juízo Impetrado, de sorte a cassar, assim, a motivação elencada para decretação da prisão preventiva. E, diante disso, presente a plena possibilidade da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, requer seja expedido o competente Contramandado de Prisão em favor da Paciente, ordenando o comparecimento mensal no ofício criminal ... de sorte que faz jus, pois, a Paciente, em aguardar a lide penal em liberdade ...” (fls. 01/13). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Outrossim, verifico não demonstrados regularmente, de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Processe-se o presente writ, requisitando-se Informações, ouvindo-se, em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 25 de agosto de 2014. = Luiz Antonio Cardoso = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado (a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Francisco José Gay (OAB: 154072/SP) - Marcelo Vicentini de Campos (OAB: 260526/SP) - 10º Andar

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