Página 1674 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Agosto de 2014

contrato, verbas essas já percebidas pela autora (fls.90). Doravante, em se tratando de contrato por prazo determinado, a autora não fazia jus ao aviso prévio, nos termos da Lei 8.900/94, tampouco a multa de 40% sobre o FGTS. Com efeito, somente se houvesse sido pactuado a cláusula prevista no art. 481, da CLT e houvesse rescisão imotivada, antes do prazo previsto no contrato, a autora faria jus ao aviso prévio e a multa de 40%. Contudo, no caso dos autos, não houve rescisão imotivada antes do prazo previsto na prorrogação do contrato de trabalho. Finalmente, em se tratando de contrato de trabalho por prazo determinado, não há falar em seguro desemprego, benefício este restrito aos contratos por prazo indeterminado, nos quais o trabalhador é demitido sem justa causa, hipótese não vislumbrada no caso. O mesmo ocorre em relação à multa prevista no art. 477, da CLT. De outra banda, a Lei nº 594 de 02 de abril de 1997 fora revogada pela Lei nº 1.833 de 10 de junho de 2010, a qual alterou a natureza do contrato de trabalho por prazo determinado, passando tais contratações a possuírem natureza administrativa e não mais trabalhista. In casu, o documento de fls.98/99 não deixa dúvidas a respeito de que a autora celebrou com o réu contrato administrativo em 28 de janeiro de 2011, contrato regido pela Lei nº 1833/10, pelo prazo de 76 (setenta e seis) dias, sujeito a prorrogação. O art. 1º da Lei 1833/10 dispõe que tais contratos administrativos possuem prazo máximo de seis meses, prorrogável por igual período. Pois bem. Os documentos de fls.100/102 dão conta de que referido contrato fora prorrogado por três vezes, nos períodos de 14.04.2011 a 13.07.2011, 14.07.2011 a 13.09.2011 e 14.09.2011 a 11.01.2012, isto é, não excederam ao prazo máximo previsto em lei. Outrossim, em 12.01.2012 a autora celebrou novo contrato administrativo, sob a égide da Lei 1.833/10, pelo prazo de quatro meses entre 12.01.2012 a 10.05.2012 (fls.108/109), contrato este prorrogado em 11.05.2012 a 10.06.2012 e 11.06.2012 a 10.08.2012 (fls.110/111). Frise-se que os servidores públicos estão sujeitos a variados regimes jurídicos funcionais, abaixo elencados, que disciplinam as diversas relações de natureza funcional e, por conseguinte, as categorias específicas dos servidores. Regime estatutário, que é o conjunto de regras que regulam a relação jurídica funcional entre o servidor público estatutário e o Estado. Regime Trabalhista, que é aquele constituído das normas que regulam a relação jurídica entre o Estado e seu servidor trabalhista. Regime de Emprego Público, regido pela Lei 9.962/00, que é a aplicação do regime trabalhista comum à relação entre a Administração e o respectivo servidor, aplicável apenas no âmbito da Administração Federal. Regime Especial que visa a disciplinar uma categoria específica de servidores, qual seja, servidores temporários. Os servidores contratados temporariamente ficam submetidos a regime especial, sendo que o vínculo estabelecido entre eles e a Administração é o denominado jurídico-administrativo, que não se confunde com o regime estatutário ou o regime celetista. Rege o assunto o artigo 37 da Constituição Federal, in verbis: ‘Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte: IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público’ (grifos nossos). Os servidores públicos temporários, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria dos servidores públicos. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes. Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos. Doravante, o recrutamento deve ser efetuado através da promulgação de lei pelo ente federativo que pretender a inclusão dessa categoria de servidores. Referente ao tema, discorre José Afonso da Silva: “O art. 37 IX, prevê que ‘a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público’. Essa é uma forma de prestação de serviço público deferente do exercício de cargo, de emprego e de função. O contratado é, assim, um prestacionista de serviços temporários. Que ‘lei’? Entendemos que será a lei da entidade contratante: lei federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, de acordo com as regras de competência federativa. Não há de ser lei federal com validade para todas as entidades, porque não se lhe reserva competência para estabelecer lei geral ou especial nessa matéria, com validade para todas. A autonomia administrativa das entidades não o permite. A Lei 8.745, de 9.12.1993, está de acordo com essa doutrina, tanto que só regulou a contratação por órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundações públicas federais. Mas ela traz diretivas que devem ser seguidas por leis estaduais e municipais, como, por exemplo, a indicação de casos de necessidade temporárias (art. 2º), a exigência de processo seletivo simplificado para o recrutamento do pessoal a ser contratado (art. 3º), o tempo determinado e improrrogável da contratação.” (Apud: “Comentário Contextual à Constituição”. 6ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2009, n. 4.7, p. 340). Como ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro (‘Direito Administrativo’, p. 365, Atlas, 8.ª ed.): ‘Uma dúvida que pode ensejar a norma do artigo 37, II, é sobre a razão de o dispositivo mencionar a exigência de concurso público apenas para cargo ou emprego público, deixando de lado as funções. José Afonso da Silva (1989:571), comentando esse preceito, diz que “deixa a Constituição, porém, uma grave lacuna nessa matéria, ao não exigir nenhuma forma de seleção para admissão às funções (autônomas) referidas no artigo 37, I, ao lado dos cargos e empregos. Admissões a funções autônomas sempre foram fontes de apadrinhamentos, de abusos e de injustiças aos concursados”. Permitimo-nos discordar do ilustre jurista por entendermos que função, em paralelo cargo e emprego, só existirá para os contratados “por tempo determinado para atendendo a necessidade temporária de excepcional interesse público”, nos termos do artigo 37, IX, e para funções de confiança, de livre provimento e exoneração. (...) Daí a desnecessidade de concurso, pois, somente sendo possível a contratação de servidor temporário para atender a necessidade transitória de excepcional interesse, a demora do procedimento do concurso público pode ser incompatível com as urgências imediatas da Administração em caso, por exemplo, de uma epidemia ou outra calamidade pública. É preciso que a lei, ao disciplinar esse tipo de contratação, estabeleça que assegurem a excepcionalidade da medida, evitando que se transforme em regra geral, a exemplo do que ocorreu na vigência da Constituição anterior. Outro ponto a ser examinado é o relativo à natureza da relação jurídica funcional. Diz a Constituição que a lei estabelecerá os casos de contratação desses servidores. Assim dizendo, só se pode entender que o Constituinte pretendeu caracterizar essa relação funcional como de natureza contratual. Cuida-se de fato de um verdadeiro contrato administrativo de caráter funcional, diverso dos contratos administrativos em geral pelo fato de expressar um vínculo de trabalho entre a Administração e o servidor. Assim, o que não poderá, obviamente, é fixar-se outra qualificação que não a contratual. A propósito, o STJ já teve a oportunidade de decidir em conflito de competência que esse tipo de contratação “não revela qualquer vínculo trabalhista disciplinado pela CLT” (ADI 3395 MC-DF, Rel. Min. Carlos Britto). Desta feita, deve haver a excepcionalidade, o interesse público e a urgência da contratação, requisitos constitucionais e legais, os quais foram devidamente observados pela Lei nº 1.833/10, a qual não padece de inconstitucionalidade, conforme alegado pela autora. Assim sendo, força é convir que o vínculo jurídico estabelecido entre a requerente e a Municipalidade de Caraguatatuba a partir de 28.01.2011 deixou de ter natureza trabalhista e passou a ter natureza jurídico-administrativa, contratação esta que não pode ser considerada irregular. Trata-se, portanto, de contrato de trabalho temporário, regulado por regras e princípios de Direito Público, passíveis de rescisão, unilateralmente, pela Administração, a qualquer tempo, nos termos do art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, não sendo aplicável as regras previstas na CLT. Nesse sentido: “INTERVENÇÃO MUNICIPAL. REQUISIÇÃO DE BENS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIORES PÚBLICOS. Caso em que a Justiça especializada não admitiu o caráter trabalhista da relação entre o autor e a Santa Casa de Praia Grande. A natureza administrativa do vínculo jurídico estabelecido entre o requerente e a Municipalidade de Praia Grande tem origem na

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