Página 624 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Agosto de 2014

concordância do réu, decreto a quebra do sigilo de seus dados com relação aos provedores ali indicados. Oficie-se conforme requerido. - ADV: FRANCISCO PEREIRA DE QUEIROZ (OAB 206739/SP), ELAINE ANGEL (OAB 130664/SP), MAURICIO DE CARVALHO ARAUJO (OAB 138175/SP), MARINA DIAS WERNECK DE SOUZA (OAB 157282/SP), JOSE CARLOS DIAS (OAB 16009/SP), RODOLFO SCACABAROZZI MOREIRA (OAB 231322/SP), PHILIPPE ALVES DO NASCIMENTO (OAB 309369/SP), THEODOMIRO DIAS NETO (OAB 96583/SP), LUIS FRANCISCO DA S CARVALHO FILHO (OAB 63600/SP), LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (OAB 81567/SP)

Processo 000XXXX-27.2011.8.26.0292 (292.01.2011.005302) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito -Athos Paff Santos - 1- Arbitro os honorários do defensor dativo em 100% da tabela vigente. Expeça-se certidão. 2- Cadastrados os autos no sistema, ao arquivo. - ADV: PAULO SILVANNO DE CARVALHO (OAB 267772/SP)

Processo 000XXXX-68.2014.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - V.F.R.F. e outro - A denúncia é apta, contém os pressupostos e condições para o exercício da ação penal e não lhe falta justa causa. Há também indícios suficientes de autoria em desfavor do réu. Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra VALTER FREDIANO RIBEIRO FRANÇA e THIAGO NAZÁRIO FERREIRA. Anote-se e comunique-se (IIRGD). Observe-se o disposto no Provimento n. 869/04 do Conselho Superior da Magistratura. Rito comum ordinário (art. 394, I, do CPP). Citem-se os acusados para que no prazo de 10 dias respondam por escrito à acusação (art. 396), advertindo-os expressamente no mandado quanto ao contido no art. 396-A e seus parágrafos. No ato da citação, o Oficial de Justiça deverá indagar aos réus se tem condições de constituir advogado. Caso negativo, deverão firmar certidão de hipossuficiência. Decorrido o prazo sem apresentação da resposta, intime-se a Defensoria Pública para apresentar a resposta nos termos supracitados. Defiro a cota do Ministério Público. Providencie-se o necessário. Formem-se os autos em apenso, para a juntada da folha de antecedentes e requisitem-se as certidões do que ali constar, observando o período depurador previsto no artigo 64 do CP. Com a juntada da resposta escrita e da folha de antecedentes, tornem conclusos. Ciência ao Ministério Público. - ADV: SILVIA NANI RIPER (OAB 164290/SP)

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