transcrição do fundamento de lavra do eminente juiz da 5ª Vara Cível local, Carlos Eduardo Reis de Oliveira, quando ao analisar caso semelhante, expõe: “não há decadência, porque o limite estatuído no art. 2º, § 6º, da Resolução CONSU nº 21/99 que estipula prazo de trinta dias para o aposentado optar pela manutenção do plano, depois do desligamento importa em regra de restrição escape ao modelo (ou standart) definido na Lei nº 9656/98, a qual não estatuiu qualquer lapso para a perda do direito. Embora as resoluções do órgão sejam dotadas de alguma competência normativa mercê do conteúdo de sua função reguladora admitida pela Carta Política (como é da ensinança de LUÍS ROBERTO BARROSO (Agências reguladoras. Constituição, transformações do Estado e legitimidade democrática”. Jus Navigandi, Disponível em: \
Processo 002XXXX-53.2010.8.26.0625 (625.01.2010.025884) - Procedimento Ordinário - Benedito Dias Junior - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos. Benedito Dias Júnior move a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em apertada síntese, que ingressou na empresa Volkswagen em 15.10.1995, passando a executar nessa empresa serviços prejudiciais a sua higidez física, o que lhe acarretou a moléstia em sua coluna, descrita na inicial, a qual lhe incapacita total e definitivamente para o trabalho. Aduz que em razão de sua moléstia, o réu concedeu-lhe o benefício do auxílio-doença a partir de 7.4.2004, quando, na verdade, o benefício cabível seria o de aposentadoria por invalidez. Requer, dessa forma, a conversão do auxílio-doença que lhe foi concedido em 7.4.2004 em aposentadoria por invalidez, com a condenação do réu ao pagamento da diferença entre o valor devido e o efetivamente recebido (fls. 2/5). Juntou, com a inicial, os documentos de fls. 9/38. O INSS acostou os documentos de fls. 117/131. O réu, em sua defesa, sustenta em preliminar a ocorrência de falta de interesse processual por perda superveniente de objeto em razão de ter sido concedido ao autor, a partir de 17.3.2009, o benefício pretendido na presente ação, qual seja, aposentadoria por invalidez, não havendo, ainda, que se falar em pagamento de diferenças em favor do autor, uma vez que este recebeu o auxílio-acidente desde 27.3.2006 e, ainda, o perito do INSS constatou a incapacidade total para o trabalho apenas em 17.3.2009, cabendo ao autor, assim, comprovar que sua incapacidade era anterior a essa data (fls. 134/137vº). Com a defesa vieram os documentos de fls. 139/150. A empregadora juntou os documentos de fls. 153/169. Réplica às fls. 170/171. Foi determinada a realização da prova técnica (fls. 172/174), tendo o réu depositado os honorários periciais do perito médico e do engenheiro (fls. 177 e 178). Sobreveio nova manifestação do réu (fls. 181 e 193/195) e do autor (fls. 188/189), na qual aquele acostou os documentos de fls. 182/184 e 196/225. Por este juízo foi determinada realização de perícia médica (fls. 227/228), tendo o laudo pericial sido acostado a fls. 237/246 e complementado a fls. 259. É o relatório. Decido. Trata-se de ação acidentária, cujo julgamento antecipo, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos coligidos, o laudo pericial produzido e os arrazoados das partes permitem o desate do litígio, cabendo ser registrado que se afigura desnecessária para a solução da controvérsia existente a oitiva de testemunhas, uma vez que tal meio de prova não é apto a infirmar o resultado da prova pericial produzida neste processo. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados: ACIDENTARIA - DISACUSIA BILATERAL DE 1,27% PELA TABELA DE FOWLER INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE - PROVA ORAL INCAPAZ DE INFIRMAR A PERICIAL - LAUDO QUE NÃO EXIGE COMPLEMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADOS BENEFÍCIO INDEVIDO (TJ-SP - Apelação sem revisão nº 7291465000 - Relator: Francisco Olavo -Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 14/10/2008). ACIDENTARIA - L.E.R. - INEXISTÊNCIA DE NEXO OCUPACIONAL E DE INCAPACIDADE LABORATIVA - IMPROCEDÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE - PROVA ORAL INCAPAZ DE INFIRMAR A PERICIAL - LAUDO QUE NÃO EXIGE COMPLEMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADOS BENEFÍCIO INDEVIDO (TJ-SP - Apelação sem Revisão nº 6443465300 - Relator: Francisco Olavo - Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 16/09/2008). ACIDENTE DO TRABALHO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA -Inocorrência - Desnecessidade de produção da prova oral - Prova técnica suficiente para o deslinde da causa ACIDENTE DO TRABALHO - Braço direito - Inexistência (TJ-SP - Apelação sem Revisão nº 4310345100 - Relator: Alberto Gentil - Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 17/06/2008) . O pedido formulado pelo autor merece parcial acolhimento. Com efeito, o autor pretende com a presente ação seja o réu compelido a converter o benefício de auxílio-doença que lhe foi concedido a partir de 7.4.2004 (benefício nº 31/XXX.625.9XX-0) em aposentadoria por invalidez acidentária, com o pagamento das diferenças cabíveis desde então, já que, segundo afirmou, a moléstia que deu origem a esse benefício o incapacita de forma definitiva para o trabalho. Assim, analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o autor