Página 2320 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Agosto de 2014

transcrição do fundamento de lavra do eminente juiz da 5ª Vara Cível local, Carlos Eduardo Reis de Oliveira, quando ao analisar caso semelhante, expõe: “não há decadência, porque o limite estatuído no art. 2º, § 6º, da Resolução CONSU nº 21/99 que estipula prazo de trinta dias para o aposentado optar pela manutenção do plano, depois do desligamento importa em regra de restrição escape ao modelo (ou standart) definido na Lei nº 9656/98, a qual não estatuiu qualquer lapso para a perda do direito. Embora as resoluções do órgão sejam dotadas de alguma competência normativa mercê do conteúdo de sua função reguladora admitida pela Carta Política (como é da ensinança de LUÍS ROBERTO BARROSO (Agências reguladoras. Constituição, transformações do Estado e legitimidade democrática”. Jus Navigandi, Disponível em: \

Processo 002XXXX-53.2010.8.26.0625 (625.01.2010.025884) - Procedimento Ordinário - Benedito Dias Junior - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos. Benedito Dias Júnior move a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em apertada síntese, que ingressou na empresa Volkswagen em 15.10.1995, passando a executar nessa empresa serviços prejudiciais a sua higidez física, o que lhe acarretou a moléstia em sua coluna, descrita na inicial, a qual lhe incapacita total e definitivamente para o trabalho. Aduz que em razão de sua moléstia, o réu concedeu-lhe o benefício do auxílio-doença a partir de 7.4.2004, quando, na verdade, o benefício cabível seria o de aposentadoria por invalidez. Requer, dessa forma, a conversão do auxílio-doença que lhe foi concedido em 7.4.2004 em aposentadoria por invalidez, com a condenação do réu ao pagamento da diferença entre o valor devido e o efetivamente recebido (fls. 2/5). Juntou, com a inicial, os documentos de fls. 9/38. O INSS acostou os documentos de fls. 117/131. O réu, em sua defesa, sustenta em preliminar a ocorrência de falta de interesse processual por perda superveniente de objeto em razão de ter sido concedido ao autor, a partir de 17.3.2009, o benefício pretendido na presente ação, qual seja, aposentadoria por invalidez, não havendo, ainda, que se falar em pagamento de diferenças em favor do autor, uma vez que este recebeu o auxílio-acidente desde 27.3.2006 e, ainda, o perito do INSS constatou a incapacidade total para o trabalho apenas em 17.3.2009, cabendo ao autor, assim, comprovar que sua incapacidade era anterior a essa data (fls. 134/137vº). Com a defesa vieram os documentos de fls. 139/150. A empregadora juntou os documentos de fls. 153/169. Réplica às fls. 170/171. Foi determinada a realização da prova técnica (fls. 172/174), tendo o réu depositado os honorários periciais do perito médico e do engenheiro (fls. 177 e 178). Sobreveio nova manifestação do réu (fls. 181 e 193/195) e do autor (fls. 188/189), na qual aquele acostou os documentos de fls. 182/184 e 196/225. Por este juízo foi determinada realização de perícia médica (fls. 227/228), tendo o laudo pericial sido acostado a fls. 237/246 e complementado a fls. 259. É o relatório. Decido. Trata-se de ação acidentária, cujo julgamento antecipo, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos coligidos, o laudo pericial produzido e os arrazoados das partes permitem o desate do litígio, cabendo ser registrado que se afigura desnecessária para a solução da controvérsia existente a oitiva de testemunhas, uma vez que tal meio de prova não é apto a infirmar o resultado da prova pericial produzida neste processo. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados: ACIDENTARIA - DISACUSIA BILATERAL DE 1,27% PELA TABELA DE FOWLER INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE - PROVA ORAL INCAPAZ DE INFIRMAR A PERICIAL - LAUDO QUE NÃO EXIGE COMPLEMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADOS BENEFÍCIO INDEVIDO (TJ-SP - Apelação sem revisão nº 7291465000 - Relator: Francisco Olavo -Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 14/10/2008). ACIDENTARIA - L.E.R. - INEXISTÊNCIA DE NEXO OCUPACIONAL E DE INCAPACIDADE LABORATIVA - IMPROCEDÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE - PROVA ORAL INCAPAZ DE INFIRMAR A PERICIAL - LAUDO QUE NÃO EXIGE COMPLEMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADOS BENEFÍCIO INDEVIDO (TJ-SP - Apelação sem Revisão nº 6443465300 - Relator: Francisco Olavo - Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 16/09/2008). ACIDENTE DO TRABALHO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA -Inocorrência - Desnecessidade de produção da prova oral - Prova técnica suficiente para o deslinde da causa ACIDENTE DO TRABALHO - Braço direito - Inexistência (TJ-SP - Apelação sem Revisão nº 4310345100 - Relator: Alberto Gentil - Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 17/06/2008) . O pedido formulado pelo autor merece parcial acolhimento. Com efeito, o autor pretende com a presente ação seja o réu compelido a converter o benefício de auxílio-doença que lhe foi concedido a partir de 7.4.2004 (benefício nº 31/XXX.625.9XX-0) em aposentadoria por invalidez acidentária, com o pagamento das diferenças cabíveis desde então, já que, segundo afirmou, a moléstia que deu origem a esse benefício o incapacita de forma definitiva para o trabalho. Assim, analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o autor

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