Página 903 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Agosto de 2014

DF015818 - Marcos Antunes de Oliveira. INTERESSADA: JOSE AIRTON NUNES DE ALENCAR. Adv (s).: DF010224 - Jairo Goncalves de Lima, DF015818 - Marcos Antunes de Oliveira. INTERESSADA: ANTONIO CARLOS ANDRADE DE BARROS. Adv (s).: DF004130 - Ciro Heleno Silvano. A: ESPOLIO DE VERENICE VENANCIO DA SILVA ALENCAR. Adv (s).: (.). Vistos etc.. Consta dos autos que a decisão que ordenou a averbação da caução nos imóveis do herdeiro JOSÉ NICODEMOS VENÂNCIO, dentre eles o arrematado por ANTONIO CARLOS ANDRADE DE BARROS, correspondente à sala 707 do Edifício Antônio Venâncio da Silva, nesta Capital, foi proferida nestes autos, antigo tombo nº 23.490-97, às fls. 991/994, decorrendo daí a expedição dos Mandados de Averbação de 6/10/1999, fl. 1008 e 8/11/199, fl. 1100. Assim, não persistindo os motivos que levaram à prestação da caução, acolho o pedido formulado por ANTONIO CARLOS ANDRADE DE BARROS e JOSE NICODEMOS VENÂNCIO para determinar o cancelamento da averbação da caução à margem das matrículas dos imóveis indicados na decisão de fls. 991/994, notadamente na matrícula de nº Av. 2. 26737, de 10.11.99, Livro 2, Registro Geral, junto ao Cartório do 1º Registro de Imóveis de Brasília. Decorrido o prazo legal, expeça a Secretaria os Mandados pertinentes, juntando aos documentos cópia dos mandados de fls. 1008 e 1100. Após, dê-se vista ao herdeiro JOSÉ NICODEMOS VENÂNCIO para manifestar-se sobre a petição de fl. 4986/4992. P.I. Brasília - DF, sexta-feira, 15/08/2014 às 19h21. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .

Nº 2014.01.1.122266-7 - Inventario - A: ANA PAULA SILVEIRA CASTRO. Adv (s).: DF025031 - Antonio Carlos Sobral Rollemberg. R: ANTONIO EDUARDO SABINO PEREIRA DOS SANTOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: G.D.C.E.S.. Adv (s).: (.). A: H.D.C.E.S.. Adv (s).: (.). A: E.D.C.S.D.S.. Adv (s).: (.). A: JUANA SCHILMANN SANTOS. Adv (s).: (.). Trata-se do inventário dos bens deixados por ANTONIO EDUARDO SABINO PEREIRA DOS SANTOS, requerido por ANA PAULA SILVEIRA CASTRO. Compulsando os autos, verifica-se que a extinta tinha o seu último domicílio na região administrativa de Águas Claras/DF, conforme certidão de óbito de fl. 12. É o breve relatório. Decido. De acordo com o disposto no art. 1.785 do Código Civil Brasileiro, "a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido". Igualmente, o CPC, em seu art. 96, prevê que o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o processamento do inventário e partilha. Assim, com o propósito de fixar a competência para processamento do feito, devem ser cotejadas a legislação que organiza o Distrito Federal e o Poder Judiciário local. Nesse intento, verifico que o art. 32, "caput", da Constituição Federal dispõe que é vedada a divisão do Distrito Federal em municípios., sendo que o art. da 11 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 08 de junho de 1993, estabelece que as Administrações Regionais integram a estrutura administrativa do Distrito Federal. Estabelece, ainda, a Constituição Federal, que cabe à União organizar e manter o Poder Judiciário do Distrito Federal (art. 21, inciso XIII), comando corporificado na Lei nº 8.185/91, modificada pela Lei nº 9.699/98, e posteriormente revogada pela Lei nº 11.697/2008 (art. 17). Neste contexto, em que a Carta Magna veda ao Distrito Federal sua divisão em municípios, a Lei Orgânica do DF dispõe que as Administrações Regionais são apenas desconcentrações dentro da estrutura administrativa do Distrito Federal, bem como a Lei de Organização Judiciária prescreve que as áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias correspondem às respectivas Regiões Administrativas, podendose concluir que inexistem comarcas ou foros no Distrito Federal. Diante disso, a competência entre as diversas Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal é funcional, "levando em consideração a função que o órgão jurisdicional exerce para que se o tenha competente" (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior, 13ed. RT, 2013, p. 401). Tratando-se de competência entre juízos de um mesmo foro ou comarca, a natureza da divisão é funcional, sendo certo que a competência funcional possui natureza absoluta porquanto visa a melhor distribuição de justiça. Desta feita, em se tratando de (in) competência absoluta, autoriza o artigo 113 do Código de Processo Civil o reconhecimento "ex-offício". Vale destacar que a legislação indica taxativamente que o último domicílio do "de cujus" é o competente para processar o inventário e a partilha, inexistindo qualquer justificativa para propositura da ação perante esta Circunscrição. Diante do exposto, concluo que este Juízo é absolutamente incompetente para processar o presente feito, motivo pelo qual deverá o processo ser distribuído a uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga (DF). Transitada em julgado a presente decisão, feitas as devidas anotações, comuniquese à distribuição e remetam-se os autos a uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga (DF), com as cautelas e homenagens deste Juízo. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 15/08/2014 às 19h38. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .

Nº 2013.01.1.115583-2 - Inventario - A: MARIA ILAURA DE MOURA. Adv (s).: DF004264 - Lea Aurora Maria S. G. de L. N. Barroso. R: FRANCISCO DE PAULA FAVILLA GUIMARAES. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: ISBELA CRISTINA NASCIMENTO GRUIMARAES. Adv (s).: (.). Fl. 65 verso: Expeça-se o ofício conforme requerido. Sem prejuízo fica a inventariante intimada a, no prazo de 20 (vinte) dias, instruir o feito com os seguintes documentos: - cópia autenticada da certidão de óbito de fl. 08; - certidões negativas de ações trabalhistas e federais; - certidão do cartório de distribuiçãoquanto a inexistência de registro de testamento; - certidão de registro do imóvel a inventariar ATUALIZADA, bem como suas respectivas certidões negativas de débito. - requerimento de emissão de guia para recolhimento do ITCD devido a casa Estado de localização dos bens/valores inventariados. Vindo resposta ao ofício dirigido a SRF, abra-se vista à curadoria de ausentes. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 15/08/2014 às 19h56. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .

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