Página 1150 do Diário de Justiça do Estado de Sergipe (DJSE) de 27 de Agosto de 2014

além das informações valiosas que constam nos autos e dos documentos ali encartados, voto pela remoção da Promotora Karla Christiany Cruz Leite para a Promotoria de Justiça de Capela. 2) Conselheiro "José Carlos de Oliveira Filho": Trata o presente processo de REMOÇÃO pelo critério de merecimento para a Promotoria de Justiça de Capela, de Entrância Inicial., regido pelo Edital nº 04/2014, publicado no Diário da Justiça nº 3956 de 28 de fevereiro de 2014, encartado às fls. 03, do Volume I. Relatados os autos pela Excelentíssima Conselheira ANA CHRISTINA SOUZA BRANDI, esta reportou em sua peça conclusiva a regularidade formal da tramitação do presente processo de Remoção. Formularam requerimentos de remoção os Promotores de Justiça: KARLA CHRISTIANY CRUZ LEITE (2º QUINTO); MÔNICA MARIA HARDMAN DANTAS BERNARDES (2º QUINTO); RENATO VIEIRA DANTAS BERNARDES (3º QUINTO); MARIA RITA MACHADO FIGUEIREDO (4º QUINTO); MÔNICA ANTUNES ROCHA RIGO DA SILVA (4º QUINTO); LUCIANA DUARTE SOBRAL (5º QUINTO). Entre estes candidatos, encontram-se habilitados apenas os três primeiros, pertencentes ao segundo e terceiro quinto de antiguidade, quais sejam: Promotores KARLA CHRISTIANY CRUZ LEITE (2º QUINTO); MÔNICA MARIA HARDMAN DANTAS BERNARDES (2º QUINTO); RENATO VIEIRA DANTAS BERNARDES (3º QUINTO). Impende salientar que a Promotora de Justiça Drª Mônica Maria Hardman Dantas Bernardes figurou entre os concorrentes à vaga da Promotoria de Justiça da Cidade de Capela, tendo protocolado pedido de Desistência do Pleito de Remoção (fl. _______). Dessa forma, a Promotora de Justiça Drª. Maria Rita Machado Figueiredo pertencente ao quarto quinto do quadro de antiguidade, passa a participar do aduzido certame interno, em consonância com os preceitos legais insculpidos nos artigos 66, § 4º, e 68 da Lei Complementar nº 02/90, e nos artigos 38, 44 e 51, todos do Regimento Interno do Conselho Superior. Tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, procedendo-se tal com disciplinado nas Resoluções 4 e 5 deste Egrégio Conselho Superior, deu-se início à Sessão para votação. Inicialmente, foram mencionados os nomes dos candidatos remanescentes da lista anterior de merecimento (8ª Reunião Ordinária, realizada no dia 22.08.2013) quais sejam, os Promotores de Justiça Maria Rita Machado Figueiredo e Raimundo Bispo Filho, conforme preceitua o § 2º, do art. 5º da Resolução CSMP nº 005/2011, dos quais apenas o primeiro figura como requerente nesta oportunidade. Assim sendo, passo a emitir o meu primeiro voto na candidata Karla Christiany Cruz Leite, conforme a justificativa a seguir. V O T O A ilustre Promotora de Justiça Pleiteante ingressou na carreira do Ministério Público em 15.09.2003, tendo sido vitaliciada em 21.03.2006, iniciando sua carreira como Promotora de Justiça auxiliar de 1ª Entrância, na 1ª Promotoria de Justiça, tendo sido titularizada em 30 de outubro de 2007 na Promotoria de Justiça de Umbaúba. Foi Removida por merecimento para a Promotoria de Justiça de Maruim em 06 de junho de 2013, substituiu em várias oportunidades por designação e encontra-se na 8ª posição na lista de antiguidade da entrância inicial, integrando seu segundo quinto. Segundo os critérios objetivos que devem ser observados, na ordem de enumeração prevista no art. da Resolução nº 05/2011 CSMP, esta Promotora de Justiça, ao longo de sua atuação perante este Parquet, apresenta louvável desempenho no exercício de suas atribuições funcionais, demonstrando refinados conhecimentos jurídicos, além de notória assiduidade e zelo em suas manifestações judiciais e extrajudiciais. A Candidata declarou, expressamente, o cumprimento dos critérios objetivos exigidos pelo art. 68, I e II, da LC n.º 02/90 - estar com serviços em dia e não ter dado causa, injustificadamente, a adiamento de audiência, no período de 06 (seis) meses antes do pleito. No tocante às atividades extrajudiciais, embora os serviços não estejam rigorosamente atualizados, existindo procedimentos com prazo excedido no sistema PROEJ, tais pendências não chegam a comprometer a organização da Promotoria de Justiça onde atua, encontrando-se dentro dos parâmetros de razoabilidade. No período de Fevereiro a Dezembro de 2013, deu-se um total de 2.146 (Dois mil cento e quarenta e seis) trâmites realizados pela Promotora de Justiça Requerente. É de se destacar que a grande maioria dos Promotores de Justiça -Requerentes apresentam alguma pendência, razão pela qual, mais uma vez, recomenda-se que, doravante, se exija JUSTIFICATIVA. Ademais, verifica-se que a Candidata atende plenamente aos demais critérios objetivos positivados no art. 68, III a VI, da LC n.º 02/90, uma vez que não deu causa, injustificadamente, a adiamento de audiência nos 6 (seis) meses que antecederam o pedido, não sofreu pena disciplinar, no período de 01 (um) ano, nem foi removida por permuta, no período de 02 (dois) anos anteriores à elaboração da lista. A Promotora KARLA CHRISTIANY CRUZ LEITE, portanto, atende plenamente aos critérios de presteza e produtividade contidos na Resolução n.º 005/2011 - CSMP, motivo pelo qual VOTO pela sua participação na lista tríplice, para remoção, por merecimento, para a Promotoria de Justiça de Capela. Nestes termos, tratando-se de membro com atuação processual intensa e eficiente, VOTO pela sua inclusão na lista de merecimento para Remoção à Promotoria de Justiça de Capela. É como voto. 3) Conselheira "Maria Creuza Brito de Figueiredo": A candidata KARLA CHRISTIANY CRUZ LEITE satisfaz os requisitos legais prescritos na Constituição Federal, no art. 61, IV, da Lei Federal nº 8.625/93 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, e no art. 66, § 4º, da Lei Complementar estadual nº 02/90, de modo que se encontra habilitada a integrar a presente lista para remoção. Dito isso, passo a JUSTIFICAR meu voto. A Promotora de Justiça Pleiteante ingressou na carreira do Ministério Público em 15.09.2003, tendo sido vitaliciada em 21.03.2006 iniciando na carreira como Promotora de Justiça auxiliar de 1ª Entrância na 1ª Promotoria de Justiça, tendo sido titularizada em 30 de outubro de 2007 na Promotoria de Umbaúba, foi removida por merecimento para a Promotoria de Justiça de Maruim em 06 de junho de 2013 e substituiu em várias oportunidades por designação.. Ocupa a 8ª posição no quadro de antiguidade da entrância inicial, integrando seu segundo quinto. A Candidata, às fls. 10 do volume II, declarou, expressamente, ter cumprido os critérios objetivos exigidos pelo art. 68, I e II da LC n.º 02/90 -estar com serviços em dia e não ter dado causa, injustificadamente, a adiamento de audiência, no período de 06 (seis) meses antes do pleito. No tocante às atividades extrajudiciais, relativamente ao sistema PROEJ, verifica-se, do relatório anexo, que embora os serviços não estejam rigorosamente atualizados, existindo procedimentos com prazo excedido no PROEJ, tais pendencias não chegam a comprometer a organização da promotoria onde atua, sendo que no período de fevereiro a dezembro de 2013, deu-se um total de 2.146 trâmites realizados pela Promotora de Justiça requerente. Ademais, verifica-se que a Requerente atende plenamente aos demais critérios objetivos positivados no art. 68, II a VI, da LC n.º 02/90, uma vez que não deu causa, injustificadamente, a adiamento de audiência nos 06 (seis) meses que antecederam o pedido, não sofreu pena disciplinar, no período de 01 (um) ano, nem foi removida por permuta, no período de 02 (dois) anos anteriores à elaboração da lista. Ao longo de sua trajetória funcional tem demonstrado expressiva qualidade técnica, zelo e competência na condução de suas atividades judiciais e extrajudiciais. Quanto à produtividade da Candidata, nos termos do artigo 6º, I, da Resolução n.º 005/2011 - CSMP, a candidata atende plenamente os critérios de presteza e produtividade contidos na referida resolução. De mais a mais, revela a Candidata inegável sensibilidade e capacidade profissional na defesa dos interesses difusos e coletivos de amplo alcance em suas atribuições funcionais, demonstrando refinados conhecimentos jurídicos. A Indicada satisfaz o critério objetivo de aprimoramento da cultura jurídica, elencado no art. 1º, inciso IV, da Resolução n. º 005/2011 - CSMP. A Promotora de Justiça KARLA CHRISTIANY CRUZ LEITE, portanto, atende plenamente aos critérios de presteza e produtividade contidos na Resolução n.º 005/2011 -CSMP, motivo pelo qual VOTO pela sua participação na lista tríplice, para remoção, por merecimento, para a Promotoria de Justiça de Capela. 4) Conselheira "Maria Cristina da Gama e Silva Foz Mendonça": Trata-se de processo de REMOÇÃO, pelo critério de MERECIMENTO, para a Promotoria de Justiça de CAPELA de entrância inicial, regido pelo Edital n.º 04/2014, devidamente publicado no Diário da Justiça n.º 3.941, de 07 de 07 de fevereiro de 2014, encartado à fl. 03, do volume I. Inscreveram-se os Promotores de Justiça: 1Karla Christiany Cruz Leite 8º (2º QUINTO); 2- Mônica Maria Hardman D. Bernardes 11º (2º QUINTO) 3- Renato Vieira Dantas Bernardes 16º (3º QUINTO) 4 - Maria Rita Machado Figueiredo 21º (4º QUINTO) 5 - Mônica Antunes Rocha Rigo da Silva 20º (4º QUINTO) 6 -Luciana Duarte Sobral 26º (5º QUINTO). Os requerimentos dos Candidatos foram instruídos mediante impressos com Peças Processuais, certidões e documentos relativos às atividades judiciais e extrajudiciais desenvolvidas nas respectivas Promotorias, alguns por meio de mídia digital, em atendimento ao disposto no art. 3º da Resolução nº 05/2011-CSMP (Vols. II, III, e IV). Em atenção ao disposto nos incisos I e II, do artigo 68, da Lei Complementar nº 02/90, os Candidatos declararam, expressamente, que estão em dia com os serviços e que não deram causa, injustificadamente, a adiamento de audiência no período de 06 (seis) meses anterior ao pleito. A Corregedoria-Geral deste Parquet, em cumprimento ao contido no art. 12, da Resolução n.º 004/2011 - CSMP, juntou informações necessárias à aferição da habilitação dos Candidatos, às fls. do Volume VIII. A Conselheira-Suplente Relatora, após examinar os documentos insertos nos autos e analisar a regularidade procedimental de todos os atos praticados, apresentou Relatório, hospedado às fls., concluindo pela HABILITAÇÃO Karla Christiany Cruz Leite, Mônica Maria Hardman D. Bernardes e Renato Vieira Bernardes, INABILITANDO as demais candidatas, por serem de quintos menos elevados do que os três primeiros. O Relatório também analisou a questão da lista anterior de Remanescentes, em que figuraram a ora candidata Maria Rita Machado Figueiredo, que integra quinto mais recente que o dos demais candidatos, razão por que não foi submetida à votação com primazia, e o Promotor Raimundo Bispo Filho, que não se inscreveu para a presente promoção. De igual forma, o Relatório explanou sobre o controle de consecutividade e alternância, em que destacou que a candidata Maria Rita Machado

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