Página 38 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 27 de Agosto de 2014

dos efeitos temporais realizadas pelo STF, na decisão dos embargos declaratórios, não decretou a inexistência completa da eficácia da Lei 11.738/08 e muito menos excluiu do ordenamento jurídico o piso salarial nacional dos profissinais do magistéria.Aponta violação ao art. 37, XV, da CF/88. Consta no acórdão (seq. 100): "(...). Resulta incontroverso nos autos que a trabalhadora foi admitida nos quadros do ente público posteriormente à promulgação da atual Carta Magna, tendo-se submetido a prévia habilitação em concurso público (inicial, fl. 02; fato não contestado e, portanto, incontroverso), tratando-se, assim, de contrato de trabalho válido. A matéria diz respeito a piso salarial, o qual foi reconhecido, para os professores da rede pública de ensino, como princípio constitucional destinado à valorização destes profissionais. Com efeito, dispõe o art. 206, VIII e parágrafo único, da CF/88, verbis: (...). A lei regulamentadora destes dispositivos constitucionais é a Lei 11.738/2008, que, em seu art. , dispõe: (...). Já no art. 3º a lei estabeleceu a implementação salarial progressiva, como se verifica, litteris: (...). Assim, a partir de janeiro/2009, nos termos expressos da lei, os professores deveriam passar a receber o valor correspondente à 2/3 da diferença havida entre o piso recém- instituído e o que de fato recebiam. Finalmente, a partir de janeiro/2010, todos os professores da rede básica de ensino (o que inclui até o ensino médio) deveriam estar recebendo salário não inferior ao piso mínimo estipulado pela novel lei, já com a primeira atualização. Os valores oficiais referentes ao piso salarial dos professores têm sido, portanto, desde o advento da leisupra, os seguintes: R$950,00 em 2009, e os seguintes valores fixos a partir de 2010: R$1.024,67 (2010), R$1.187,08 (2011), R$1.451,00 (2012) e R$1.567,00 (2013), conforme informação disponível no sítio virtual oficial do Ministério da Educação (www.mec.gov.br). Pelo que se verifica nos contracheques da reclamante (fls. 140-1), estes valores correspondem aos que vêm sendo pagos pela edilidade recorrente, e correspondem aos valores que pagam, como piso, todos os entes federados (Estados, DF e Municípios) da República. Não prospera, assim, o piso salarial que a reclamante alega ser devido (inicial, fl. 06) é o de: R$950,00 (2008), R$1.029,52 (2009), R$1.283,50 (2010), R$1.549,18 (2011) e R$1.759,02 (2012), e que foi deferido na r. sentença. Como a ação foi ajuizada em 2012, o pleito se limita aos pisos salariais até esta data. Ademais, os atos normativos defendidos pela recorrida são portarias do MEC que divulgam demonstrativo final da distribuição dos recursos do FUNDEB, relativos ao exercício anterior, sendo que as citadas portarias revê, no ano subseqüente, o valor mínimo por aluno levado em consideração, em decorrência dos ajustes relativos à diferença entre os valores disponibilizados ao FUNDEB e as receitas efetivadas no âmbito de cada unidade da federação. Trata-se, assim, de um valor auferido no ano subsequente ao do reajuste, no final do 1º quadrimestre, após a realização do balanço orçamentário do ano anterior, cuja finalidade é"A complementação da União a maior ou a menor em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência"(Lei n. 11.494/2007, art. , § 2º). Logo, as portarias do FUNDEB não se prestam para fins de cálculos de reajustes do piso salarial, mas apenas de parâmetro para complementação do orçamento pela União. Desta feita, infere-se que a finalidade das portarias"é de ajuste anual de distribuição de recursos do FUNDEB", ou seja, não se prestam para vincular os entes públicos, mas apenas como forma de parâmetro para a fixação do reajuste do ano subseqüente. De mais a ,mais, acolhimento da tese, ora esposada pela recorrida, importaria em grave abalo a segurança jurídica e a estabilidade das relações, porquanto sempre gerariam uma incerteza e uma expectativa quanto ao efetivo piso salarial. Além disso, provocaria uma grave desestabilização nos orçamentos dos municípios que teriam que aguardar o ano subseqüente para saber qual o valor efetivamente devido ao magistério municipal. Assim, a r. sentença, proferida em maio deste ano, olvidou-se tais perspectivas, bem como o julgamento, em fevereiro deste mesmo ano, dos embargos de declaração opostos nos autos da ADI 4167 pelo STF, que decidiu em definitivo aquela ação. Em 27 de abril de 2011, o Excelso Tribunal declarou a constitucionalidade da Lei do Piso. Em sede de embargos, este ano, o STF modulou os efeitos da decisão da ADI 4167, estabelecendo que a Lei do Piso só começou a produzir seus efeitos jurídicos a partir da data de julgamento do mérito, em 27 de abril de 2011. Eis a ementa, cujo acórdão foi publicado há alguns dias: (...). Logo, ainda que assistisse razão à reclamante quanto aos valores que pede - o que não ocorre de todo - não lhe seria possível deferir a pretensão, senão a partir de abril/2011, isto se se conferir interpretação à decisão do STF no sentido de que a lei produz efeitos financeiros a partir daquela data -abril/2011 - mas em continuidade àqueles que já deveria ter produzido, não fosse a modulação. A matéria cinge-se, portanto, apenas ao exame do caso concreto, a saber se a parte reclamante vem recebendo seu salário em conformidade com o piso preconizado pelo MEC. Os contracheques juntados aos autos (fls. 75/82) revelam que o piso dos professores realmente não vem sendo observado pela edilidade. Não prospera a alegação do ente público de que efetuava o pagamento do piso salarial" por fora ", de forma parcelada. Disso não há prova nos autos, ressalvado o direito do interessado de juntar os respectivos comprovantes até a data da liquidação da sentença. Deixo marcado ainda que o município, ao recorrer, não se insurgiu contra a condenação nas diferenças salariais relativas aos anos anteriores à decisão proferida pelo STF, em 27/04/2011. O ente público apenas argumentou que já havia pago corretamente o piso, mas não revolveu especificamente a matéria de direito. A despeito disso, o D. MPT opinou pelo parcial provimento do apelo patronal, a fim de que fossem excluídas da condenação as diferenças salariais do período anterior à decisão do STF. As decisões do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia vinculante e erga omnes, envolvendo matéria de ordem pública, relativa à segurança jurídica e à higidez interpretativa do ordenamento jurídico pátrio. Portanto, apesar de não ter o ente público discutido a questão, cabe ao Tribunal a revisão de ofício da matéria, por ser de ordem pública, para reformar a sentença que condenou o município em quaisquer verbas relativas ao piso anteriores a 27/04/2011, excluindo-as da condenação. Dou parcial provimento ao Recurso Ordinário do ente público para, reformando a sentença, excluir da condenação quaisquer diferenças relativas ao período anterior a 27/04/2011, bem como nego provimento ao apelo da reclamante, neste tema.". (Relator Desembargador WELLINGTON JIM BOAVISTA).

Partindo das premissas fixadas no acórdão, especialmentede que a modulação dos efeitos da decisão da ADI 4167 impõe a eficácia daLei 11.738/2008a partir de 27/4/2011, não vislumbro as violações apontadas.

Ademais, resta decidido no v. acórdão que o piso salarial da obreira vem sendo atualizado nos exatos termos prescritos na Lei nº 11.738/2008. Dessa forma, a análise das alegações da recorrente levaria inevitavelmente à análise de fatos e provas, procedimento incabível na atual fase processual, ante o óbice da Súmula 126/TST.

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