Afirma que "a analogia também não pode ser admitida porque a vedação do art. 1º da Lei 9.494/97 guarda correlação com a tutela antecipada de que trata o art. 273 do CPC, enquanto, que, no caso dos autos, a liminar foi deferida em sede de mandado de segurança".
Parecer do MPF, opinando pelo não provimento do agravo.
É o relatório.