classificava o crime previsto no art. 7º , IX , da Lei n. 8.137/90 como formal e de perigo abstrato, dispensando a realização da perícia para atestar as condições impróprias dos produtos para o consumo, bastando a mera inobservância da norma incriminadora para configurar o delito.
Nada obstante, tal entendimento foi revisto. A partir do julgamento do REsp nº 1112685/SC, DJe 29/03/2010, Relator o Ministro FELIX FISCHER, esta Corte de Justiça passou a entender que "para os crimes previstos no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90 é indispensável a realização de perícia, quando possível sua realização, a fim de se atestar se o produto é ou não impróprio para o consumo". Sinalizando, assim, tratar-se de crimes materiais, de perigo concreto, exigindo a prova técnica para comprovar a potencialidade lesiva e os riscos dos produtos à saúde do consumidor.
A propósito, colho o seguinte julgado: