Ainda que assim não fosse , não diviso nenhuma ilegalidade no acórdão, uma vez que o aresto impugnado está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que os arts. 55 da Lei 9.605/1998 e 2º, caput, da Lei 8.176/1991 protegem bens jurídicos distintos, quais sejam, o meio ambiente e a ordem econômica, não havendo falar em derrogação da segunda pela primeira, restando ausente o conflito aparente de normas (AgRg no AREsp n. 8.617/BA, Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, DJe 30/10/2013).
No mesmo sentido, destaco: RHC n. 31.077/MA, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 23/8/2013.
Logo, incide, ainda, a Súmula 83/STJ (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida).