Página 1794 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 28 de Agosto de 2014

Estado de Pernambuco, na sala de audiências do Fórum Local, onde presente se achava a Exmª. Srª. Drª. ÂNGELA MESQUITA DE BORBA MARANHÃO, Juíza de Direito desta Comarca, comigo, Rafael Moraes Pedrosa, Analista Judiciário a seu cargo; presente o Exmo. Sr. Dr. JOSÉ RAIMUNDO GONÇALVES DE CARVALHO, Promotor de Justiça; presente o autor do fato; presente a vítima; presente o advogado JOBSON ALMEIDA LIMA, OAB/PE nº 28552, presente o acadêmico de Direito Washington Gouveia de Oliveira, mat.: 2004101181 na forma do art. 72 da Lei nº. 9.099/95, teve lugar a presente audiência preliminar. Aberta a audiência, o MM Juiz explicou ao autor do fato o alcance da Lei nº 9.099/95 e, ao final, verificando não ser o caso de arquivamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência e que o tipo penal violado corresponde àquele previsto na legislação pertinente, aos quais se enquadram na competência do Juizado Especial Criminal, apresentou a proposta de transação penal ofertada pela representante do Ministério Público, considerando, ainda, que o crime em análise é de ação penal pública incondicionada. Antes, contudo, passou a esclarecer ao autor do fato acerca dos benefícios da transação penal, previstos no art. 76, §§ 4º e , da Lei 9.099/95. A seguir, foi feita proposta de transação penal, nos seguintes termos: * O acusado deverá doar duas cestas básicas ao Conselho Tutelar deste município (cada cesta básica no valor de no mínimo 120 reais e contendo os seguintes ingredientes básicos: arroz, açúcar, óleo, fubá, café, leite em pó, feijão, macarrão, sardinha em lata, biscoito salgado, biscoito doce, charque, margarina e farinha). * A primeira deverá ser entregue até o dia 30/05/2014 e a segunda até o dia 30/06/2014. Dando continuidade à audiência, o autor do fato e seu defensor aceitaram a referida proposta, razão pela qual o MM Juiz passou a prolatar a seguinte SENTENÇA: "Vistos etc. O autor do fato e seu defensor aceitaram a proposição de pena formulada pelo Ministério Público. Não vislumbro qualquer ilegalidade na proposta, nos termos do art. 76 da Lei nº. 9.099/1995. Sendo assim, HOMOLOGO-A, acrescentando-se à transação a seguinte cláusula, com a qual todos os presentes concordam que, em caso de descumprimento do ora avençado, ficará ineficaz a homologação, ressaltando-se que a presente não importará em reincidência, sendo apenas registrada para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, ficando o autor do fato ciente de que, caso haja o cumprimento fiel da proposta, será decretada a extinção da punibilidade; e, caso esta não seja cumprida, com a declaração de insubsistência da presente transação, voltará o procedimento ao seu estado anterior, dando-se oportunidade ao Ministério Público em requerer a instauração de inquérito policial ou propor a ação penal, ofertando denúncia. Expeça-se ofício ao órgão competente, com cópia deste termo, a fim de que seja cientificado dos exatos termos desta medida e oriente a agraciada no cumprimento de sua pena. Registre-se, no referido ofício, que o órgão deve informar mensalmente o regular cumprimento da transação penal, ou, imediatamente, na hipótese de quaisquer intercorrências pertinentes no curso da fiscalização, em especial o reiterado descumprimento e deve receber o acordado sempre entregando recibo ao acusado. Dou esta por publicada em audiência e as partes por intimadas. Arquive-se cópia da presente decisão na pasta competente. Após o cumprimento da pena, voltem-me conclusos e expeça-se ofício à delegacia de polícia de São Caetano para que devolvam o som ora apreendido." São Caetano, 27 de maio de 2014. ÂNGELA MESQUITA DE BORBA MARANHÃO (Juíza de Direito). E, como nada mais foi dito nem tratado, mandou o MM Juiz encerrar a presente, que vai devidamente assinada por quem de direito. Eu, __________________ Rafael Moraes Pedrosa, Analista Judiciário, chefe de secretaria, digitei e subscrevo. JUIZ DE DIREITO:PROMOTOR DE JUSTIÇA:AUTOR DO FATO:VÍTIMA:ADVOGADO:

Sentença Nº: 2014/00366

Processo Nº: 000XXXX-32.2007.8.17.1290

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