Estado de Pernambuco, na sala de audiências do Fórum Local, onde presente se achava a Exmª. Srª. Drª. ÂNGELA MESQUITA DE BORBA MARANHÃO, Juíza de Direito desta Comarca, comigo, Rafael Moraes Pedrosa, Analista Judiciário a seu cargo; presente o Exmo. Sr. Dr. JOSÉ RAIMUNDO GONÇALVES DE CARVALHO, Promotor de Justiça; presente o autor do fato; presente a vítima; presente o advogado JOBSON ALMEIDA LIMA, OAB/PE nº 28552, presente o acadêmico de Direito Washington Gouveia de Oliveira, mat.: 2004101181 na forma do art. 72 da Lei nº. 9.099/95, teve lugar a presente audiência preliminar. Aberta a audiência, o MM Juiz explicou ao autor do fato o alcance da Lei nº 9.099/95 e, ao final, verificando não ser o caso de arquivamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência e que o tipo penal violado corresponde àquele previsto na legislação pertinente, aos quais se enquadram na competência do Juizado Especial Criminal, apresentou a proposta de transação penal ofertada pela representante do Ministério Público, considerando, ainda, que o crime em análise é de ação penal pública incondicionada. Antes, contudo, passou a esclarecer ao autor do fato acerca dos benefícios da transação penal, previstos no art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei 9.099/95. A seguir, foi feita proposta de transação penal, nos seguintes termos: * O acusado deverá doar duas cestas básicas ao Conselho Tutelar deste município (cada cesta básica no valor de no mínimo 120 reais e contendo os seguintes ingredientes básicos: arroz, açúcar, óleo, fubá, café, leite em pó, feijão, macarrão, sardinha em lata, biscoito salgado, biscoito doce, charque, margarina e farinha). * A primeira deverá ser entregue até o dia 30/05/2014 e a segunda até o dia 30/06/2014. Dando continuidade à audiência, o autor do fato e seu defensor aceitaram a referida proposta, razão pela qual o MM Juiz passou a prolatar a seguinte SENTENÇA: "Vistos etc. O autor do fato e seu defensor aceitaram a proposição de pena formulada pelo Ministério Público. Não vislumbro qualquer ilegalidade na proposta, nos termos do art. 76 da Lei nº. 9.099/1995. Sendo assim, HOMOLOGO-A, acrescentando-se à transação a seguinte cláusula, com a qual todos os presentes concordam que, em caso de descumprimento do ora avençado, ficará ineficaz a homologação, ressaltando-se que a presente não importará em reincidência, sendo apenas registrada para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, ficando o autor do fato ciente de que, caso haja o cumprimento fiel da proposta, será decretada a extinção da punibilidade; e, caso esta não seja cumprida, com a declaração de insubsistência da presente transação, voltará o procedimento ao seu estado anterior, dando-se oportunidade ao Ministério Público em requerer a instauração de inquérito policial ou propor a ação penal, ofertando denúncia. Expeça-se ofício ao órgão competente, com cópia deste termo, a fim de que seja cientificado dos exatos termos desta medida e oriente a agraciada no cumprimento de sua pena. Registre-se, no referido ofício, que o órgão deve informar mensalmente o regular cumprimento da transação penal, ou, imediatamente, na hipótese de quaisquer intercorrências pertinentes no curso da fiscalização, em especial o reiterado descumprimento e deve receber o acordado sempre entregando recibo ao acusado. Dou esta por publicada em audiência e as partes por intimadas. Arquive-se cópia da presente decisão na pasta competente. Após o cumprimento da pena, voltem-me conclusos e expeça-se ofício à delegacia de polícia de São Caetano para que devolvam o som ora apreendido." São Caetano, 27 de maio de 2014. ÂNGELA MESQUITA DE BORBA MARANHÃO (Juíza de Direito). E, como nada mais foi dito nem tratado, mandou o MM Juiz encerrar a presente, que vai devidamente assinada por quem de direito. Eu, __________________ Rafael Moraes Pedrosa, Analista Judiciário, chefe de secretaria, digitei e subscrevo. JUIZ DE DIREITO:PROMOTOR DE JUSTIÇA:AUTOR DO FATO:VÍTIMA:ADVOGADO:
Sentença Nº: 2014/00366
Processo Nº: 000XXXX-32.2007.8.17.1290