Página 92 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 28 de Agosto de 2014

dolo do servidor. Destacou que a devolução do valor da glosa implica enriquecimento sem causa da Administração, uma vez restar incontroverso que os valores foram efetivamente despendidos e recebidos pelos fornecedores e a servidora não usufruiu do material em questão. Ao final, trazendo à colação decisões prolatadas nesta Egrégia Corte, pugnou pela reforma parcial da r. Decisão para considerar-se regular a despesa em sua totalidade, outorgando quitação à responsável e tornando insubsistente a glosa determinada. Requereu, subsidiariamente, a desoneração da servidora da obrigação de devolução do valor glosado, tomando por lastro o Acórdão prolatado no TC nº 734/06-94. Invocando as mesmas razões aduzidas pelo Órgão Fazendário, a responsável pela despesa, Ana Maria Ottoni Sakai requereu o provimento integral de seu Recurso para consideração da regularidade total da prestação de contas, asseverando, ainda, que a aquisição dos copos de vidro foi efetuada excepcionalmente, para substituição dos inservíveis utilizados no Gabinete do Secretário, não ocorrendo desvio ou malversação de recursos, tampouco favorecimento indevido ao agente ou a terceiros. A mesma senda foi trilhada pela Secretaria Municipal de Educação, que, em seu arrazoado, arguiu ser de pequena monta a despesa em análise e que a ausência do material ensejaria prejuízos à atividade administrativa. Dessa forma, requereu a reforma parcial do Julgado para aprovar e quitar integralmente a importância objeto do adiantamento. Submetidos os Recursos à apreciação da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, a Coordenadoria III considerou que, não obstante as razões recursais aduzidas, a natureza do material adquirido impede o seu enquadramento no regime de adiantamento e, destarte, opinou pela manutenção do r. decisório atacado. A Assessoria Jurídica de Controle Externo orientou-se pelo conhecimento dos Recursos por preenchidos os requisitos de admissibilidade dispostos no Regimento Interno desta Casa e, no mérito, refutou a alegação de que as frequentes quebras dos copos de vidro gerou a necessidade de compras urgentes e imprevisíveis, na medida em que a frequência pressupõe previsibilidade, e inexiste caráter de urgência num evento habitual e esperado. Nessa senda, opinou pelo provimento parcial dos Recursos tão somente para afastar a imputação de débito à servidora, nos termos da Instrução nº 03/2011 desta Corte. De sua parte, a Procuradoria da Fazenda Municipal tomou ciência do acrescido e requereu a apreciação de todos os Recursos e pugnou pelo provimento dos mesmos, bem como do Recurso Oficial. A Secretaria Geral, por sua vez, compartilhou das conclusões da AJCE, tecendo, ainda, considerações favoráveis à aplicação, no caso concreto, da Instrução nº 03/11 para desonerar a Responsável da obrigação de devolução aos cofres públicos dos valores tidos por irregulares, ainda que a Decisão recorrida tenha sido proferida em data anterior à aprovação das regras da citada Instrução. É o relatório. Voto : Conheço do Recurso "ex officio", eis que decorrente de disposição regimental, expressada no parágrafo único do artigo 137 do Estatuto Interno desta Casa, e dos Voluntários, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 138 e 139 do mesmo diploma. No mérito, do que se extrai dos autos, a despesa de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) decorre de aquisição de material com previsibilidade de consumo, requerendo, assim, processamento normal de aplicação, vedada a utilização de verba de pronto pagamento. Nesse sentido, como bem sublinhou a AJCE, não se vislumbra caráter de urgência e imprevisibilidade em evento frequente e esperado, e desse modo, a irregularidade apontada se mostra suficiente para impedir a revisão total do julgado. Ademais, inexistindo elementos inovadores, os argumentos apresentados pelas Recorrentes não elidiram a irregularidade cometida, sendo certo, ainda, que já foram eles objeto de análise quando da decisão anterior. Não obstante, merecem ser parcialmente providos os Recursos, pois, apesar de irregular a despesa, não se configura hipótese que demande recolhimento de glosa, eis que, nos termos das regras ora vigentes, não houve, por parte da Recorrente, prática de ato mencionado nas alíneas a a d do § 2º do artigo 1º (nota 5) da Instrução nº033/11, aprovada pela Resolução nº044/11, desta Casa. Com efeito, consoante por mim decidido no TC nº 1.134/07-33, considero que as regras introduzidas pela Instrução 03/11 aplicam-se às situações em curso, posto que interpostos Recursos ao r. "decisum" ainda não submetidos ao Plenário. Posto isto, dou provimento parcial aos Recursos, para afastar a obrigação de recolhimento da glosa, mantendo, porém, os demais termos do r. "decisum". Notas : (4) Art. 1º O regime de adiantamento é destinado à realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, sempre precedidas de empenho em nome de servidor. (5) Art. 1º As prestações de contas relativas às despesas por regime de adiantamento analisadas pelo Tribunal serão julgadas: (...) § 2º - As despesas irregulares com imputação de débito sujeitam os infratores ao recolhimento da glosa atualizada monetariamente, acrescida de juros e ocorrem quando verificadas as seguintes infrações: a) Omissão no dever de prestar contas; b) Dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; c) Desfalque ou desvio de bens ou valores públicos; d) Qualquer irregularidade de natureza grave. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fa zenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator."2) TC 1.447.11-03 – Recurso"ex officio"interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de 24/2/2012 – Julgadora Conselheira Yara Tacconi – Secretaria Municipal de Educação – SME – Marilene Dornelas Alvares – Prestação de contas de adiantamento bancário – setembro/2009 (R$ 4.500,00) ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio", eis que decorrente de disposição regimental, expressada no parágrafo único do artigo 137 do Estatuto Interno desta Casa. Acordam, ainda, à unanimidade, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso necessário para afastar a cominação à servidora de pena de multa. Relatório : Examina-se Recurso "ex officio", com origem no disposto no parágrafo único do artigo 137 do Regimento Interno, em face da decisão prolatada em sede de Juízo Singular pela Conselheira Substituta Yara Tacconi, que, ao apreciar prestação de contas de adiantamento em nome de Marilene Dornelas Alvares, aprovou parte delas, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e rejeitou outra parte, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por infringência ao disposto no parágrafo único do artigo 60 da Lei n.º 8.666/93. Referida decisão afastou a imputação de débito, por ausência de comprovação de dolo, má-fé ou prejuízo, aplicando, porém, à responsável pelo adiantamento, multa no valor de R$ 102,55 (cento e dois reais e cinquenta e cinco centavos), com apontamento de determinação. No silêncio tanto da Secretaria como da servidora interessada, a instrução desenvolveu-se com foco no apelo necessário, sendo as conclusões da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Chefia da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral orientadas pelo conhecimento do recurso e seu improvimento, batendo-se a Procuradoria da Fazenda Municipal, ao revés, pelo seu agasalho, com a consequente declaração da regularidade da despesa e o afastamento da multa. É o relatório. Voto : Conheço do Recurso "ex officio", eis que decorrente de disposição regimental, expressada no parágrafo único do artigo 137 do Estatuto Interno desta Casa. No exame do mérito, o silêncio e a inércia das partes interessadas e, portanto, habilitadas ao oferecimento de apelos, poderiam ser entendidos como submissão completa ao julgado. Ocorre, porém, que na ampla possibilidade de reexame conferida ao relator pelo Recurso "ex officio", concluo, a partir do exame destes autos e do PA 2009-0.178.061-4, que o acompanha, que a conduta da responsável pelo adiantamento não porta gravidade justificadora de apenação. Na verdade, da justificativa anexada como fl. 12 ao processo administrativo mencionado, resulta que, embora tenha ultrapassado o limite para pagamento a um único fornecedor, a servidora embasou as despesas efetuadas em razões ponderáveis, que afastam comportamento agravado. Por esses motivos, dou provimento parcial ao Recurso necessário para afastar a cominação à servidora de pena de multa. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator."– PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA1) TC 2.723.07-20 – Recursos"ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Célia Regina Guidon Falótico interpostos contra a R. Decisão de Primeira Câmara de 24/11/2010 – Relator Conselheiro Substituto Rui Corrêa – Secretaria Municipal de Educação – SME e Loja do Teatro Luz e Som Ltda. – ME – Contrato 118/SME/2007 (R$ 472.549,00) – Contratação emergencial de serviços de operacionalização e manutenção preventiva dos equipamentos de som dos 21 CEUs – Centros de Educação Unificada ACÓRDÃO : “Vistos, relatados englobadamente com o TC 2.850.07-47 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos" ex officio ", por regimental, e voluntários interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e pela Sra. Célia Regina Guidon Falótico, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. Acordam, ainda, por maioria, no mérito, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator, Domingos Dissei – Revisor, e João Antonio, em dar provimento aos recursos interpostos para acolher o Contrato Emergencial 118/SME/2007, considerando justificados os valores pactuados e a contratação emergencial, bem como para afastar a multa de R$ 454,00 aplicada aos agentes responsáveis, por não vislumbrar dolo, culpa, má-fé ou prejuízo ao erário. Vencido, no mérito, o Conselheiro Roberto Braguim que, consoante declaração de voto apresentada, negou provimento aos recursos interpostos. Relatório e voto englobados : v. TC 2.850.07-47. Declaração de voto englobada apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim : v. TC 2.850.07-47. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator.” 2) TC 2.850.07-47 – Recursos"ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Alexandre Alves Schneider e da Secretaria Municipal da Educação – SME interpostos contra a R. Decisão de Primeira Câmara de 24/11/2010 – Relator Conselheiro Substituto Rui Corrêa – Secretaria Municipal de Educação – SME e Loja do Teatro Luz e Som Ltda. – ME (Contrato 008/SME/2007 R$ 478.800,00) – Contratação emergencial de serviços de operacionalização e manutenção preventiva dos equipamentos de iluminação dos 21 CEUs – Centros de Educação Unificada ACÓRDÃO : “Vistos, relatados englobadamente com o TC 2.723.07-20 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos" ex officio ", por regimental, e voluntários interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e pelo Sr. Alexandre Alves Schneider, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. Acordam, ainda, por maioria, no mérito, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator, Domingos Dissei – Revisor, e João Antonio, em dar provimento aos recursos interpostos para acolher o Contrato Emergencial 008/SME/2007, considerando justificados os valores pactuados e a contratação emergencial, bem como para afastar a multa de R$ 454,00 aplicada aos agentes responsáveis, por não vislumbrar dolo, culpa, má-fé ou prejuízo ao erário. Vencido, no mérito, o Conselheiro Roberto Braguim que, consoante declaração de voto apresentada, negou provimento aos recursos interpostos. Relatório englobado : Trata o presente de julgamento dos Recursos “ex officio”, bem como os interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal, pelo Sr. Alexandre Alves Schneider - Secretario Municipal de Educação, na qualidade de subscritor do Contrato nº 008/SME/2007, pela Sra. Célia Regina Guidon Falótico - Chefe de Gabinete da SME, na qualidade de subscritora do Contrato nº 118/SME/2007, em face da Decisão da 1ª Câmara que, à unanimidade, julgou irregulares os ajustes firmados em caráter emergencial pela Pasta e a empresa Loja do Teatro Luz e Som Ltda. – ME, tendo por objeto a prestação de serviços de operacionalização e manutenção preventiva dos equipamentos de som dos 21 (vinte e um) CEUs. Os recursos foram interpostos em face da decisão, que julgou irregular os contratos nº 008/2007 e 118/07/SME, por não se enquadrarem na hipótese de dispensa de licitação prevista no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, sendo que a decisão fundamentou-se na demonstração de desídia da Secretaria, em não instaurar procedimento licitatório em tempo hábil, além do fato de que o processado não fora instruído com a necessária justificativa de preço e composição de custo. A decisão aplicou multa aos agentes responsáveis. Inconformado, o Órgão Fazendário recorreu objetivando a reforma integral do Acórdão prolatado, a fim de que seja declarado regular o Contrato, ou, ao menos, tenha seus efeitos financeiros e patrimoniais reconhecidos, alegando que as impropriedades havidas não comprometeram o instrumento, nem restou demonstrado dano ou prejuízo ao erário. Em apertada síntese o Sr. Alexandre Schneider e a Sra. Célia Regina Guidon Falótico apresentaram esclarecimentos, alegando o acerto dos atos praticados pela Administração na pactuação emergencial. Os recorrentes, para demonstrarem que não houve desídia por parte da Secretaria, apresentaram um histórico dos contratos e ocorrências que levaram à celebração dos termos em questão, informaram que as contratações emergenciais foram autorizadas diante da inviabilidade jurídica e econômico-financeira de prorrogação do contrato nº 155/ SME/200; da ausência de tempo hábil para conclusão de procedimento licitatório destinado à nova contratação; e da impossibilidade de interrupção de serviços essenciais, sem prejuízos irreparáveis às atividades regulares dos CEUS, e, em relação ao preço informou ainda que o valor do contrato foi justificado mediante pesquisa de mercado. A Assessoria Jurídica de Controle Externo pronunciou-se pelo conhecimento dos apelos, tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais e regimentais de admissibilidade, e no mérito, entendeu que não foram trazidos novos elementos para alterar o julgamento da 1ª Câmara. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu que sejam conhecidos e providos os apelos interpostos. A Secretaria Geral, na esteira da Assessoria Jurídica de Controle Externo, opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos em julgamento com a manutenção da decisão guerreada. É o Relatório. Voto englobado : Conheço dos Recursos interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal, pela Sra. Célia Regina Guidon Falótico e pelo Sr. Alexandre Alves Schneider, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, em consonância com meu entendimento já proferido quando do julgamento do TC nº 2.849.07-68, considero que as razões apresentadas pelos Recorrentes merecem ser acolhidas. Entendo que a Origem agiu de forma diligente ao não prorrogar o contrato em vigência, após constatar que os valores praticados estavam significativamente acima do valor de mercado, aproximadamente o dobro dos valores obtidos na pesquisa de preços realizada. Motivo pelo qual o Secretário determinou a contratação por emergência pelo prazo de 3 meses, com a empresa que ofertou o menor preço, para que o serviço público não sofresse solução de continuidade. Demais disso, consta dos autos que o responsável pela contratação solicitou abertura de procedimentos de investigação para apurar a abusividade dos valores praticados no âmbito do contrato nº 155/SME/2005 (Sindicância - PA nº 2007-0.211.314-6) e, também, por parte do Ministério Público (Procedimento nº 680/2008 da 9ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social), para o ajuste firmado com a empresa Phobus Promoções Artísticas Ltda., no âmbito da Municipalidade. Alegou ainda, que tendo em vista a não conclusão do procedimento licitatório ao final do contrato emergencial, foi necessária nova contratação por emergência por mais três meses. Os recorrentes argumentaram que a demora na conclusão do certame foi justificada pela CONAE, unidade responsável pelo procedimento licitatório, ao aduzir que o atraso ocorreu devido à necessidade de encontrar parâmetros razoáveis para a contratação, e que o contrato seguiu o padrão estabelecido pela Secretaria Municipal de Cultura, que possui conhecimento incontestável no serviço contratado, havendo, entretanto, necessidade de adaptação para a Secretaria Municipal de Educação. Mais adiante informou que “o Pregão nº 31/SME/2007 foi concluído com êxito, em julho de 2007.” Razões pelas quais, DOU PROVIMENTO ao recurso “ex officio”, bem como ao recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal para acolher os contratos emergenciais nº 008 e 118/SME/2007, considerando justificados os valores pactuados, bem como as contratações emergenciais. Afasto a multa de R$ 454,00 aplicada aos agentes responsáveis, por não vislumbrar dolo, culpa, má fé ou prejuízo ao erário. Declaração de voto englobada apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim : Acompanho o Relator no que concerne ao conhecimento dos Recursos, no entanto, em relação ao mérito, em ambos, nego provimento acolhendo como razões de decidir as manifestações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, a Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator.” 3) TC 1.887.09-83 – Recursos"ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Nair Kazuko Yamasaki Soares interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 13/4/2012 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Subprefeitura Itaim Paulista – SP-IP e Nair Kazuko Yamasaki Soares – Prestação de contas de adiantamento bancário – dezembro de 2005 (R$ 10.000,00) ACÓRDÃO :"Vistos, relatados englobadamente com os TCs 2.129.09-09 e 2.630.09-02 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos voluntários apresentados, por presentes os requisitos legais, e do reexame necessário da Decisão proferida em sede de Juízo Singular, por força do disposto no artigo 137, parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa. Acordam, ainda, à unanimidade, no mérito, em dar provimento parcial de todos os recursos em exame para, exclusivamente, afastar a glosa aplicada por não se verificar as hipóteses previstas nas alíneas a a d do § 2º, inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011 desta Corte de Contas, mantendo-se o julgamento pela irregularidade da despesa, na forma consignada na R. Decisão, por seus próprios fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar que se oficie à Subprefeitura Itaim Paulista – SP-IP, encaminhando-lhe cópia deste Acórdão, para conhecimento e providências. Relatório e voto englobados : v. TC 2.630.09-02. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."4) TC 2.129.09-09 – Recursos"ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Lucieene Barros Vaz de Campos interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 19/2/2013 – Julgador Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Educação – SME e Lucieene Barros Vaz de Campos – Prestação de contas de adiantamento bancário – junho de 2007 (R$ 4.500,00) ACÓRDÃO :"Vistos, relatados englobadamente com os TCs 1.887.09-83 e 2.630.09-02 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos voluntários apresentados, por presentes os requisitos legais, e do reexame necessário da Decisão proferida em sede de Juízo Singular, por força do disposto no artigo 137, parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa. Acordam, ainda, à unanimidade, no mérito, em dar provimento parcial de todos os recursos em exame para, exclusivamente, afastar a glosa aplicada por não se verificar as hipóteses previstas nas alíneas a a d do § 2º, inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011 desta Corte de Contas, mantendo-se o julgamento pela irregularidade da despesa, na forma consignada na R. Decisão, por seus próprios fundamentos. Relatório e voto englobados : v. TC 2.630.09-02. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."5) TC 2.630.09-02 – Recursos"ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Therezinha Teodoro interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 13/4/2012 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Subprefeitura Itaim Paulista – SP-IT e Therezinha Teodoro – Prestação de contas de adiantamento bancário (R$ 112.000,00) – dezembro/2003 ACÓRDÃO :"Vistos, relatados englobadamente com os TCs 1.887.09-83 e 2.129.09-09 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos voluntários apresentados, por presentes os requisitos legais, e do reexame necessário da Decisão proferida em sede de Juízo Singular, por força do disposto no artigo 137, parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa. Acordam, ademais, à unanimidade, no mérito, em dar provimento parcial aos recursos para, exclusivamente, afastar a glosa aplicada por não se verificar as hipóteses previstas nas alíneas a a d do § 2º, inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011 desta Corte de Contas, mantendo-se o julgamento pela irregularidade da despesa, na forma consignada na R. Decisão proferida em sede de Juízo Singular, por seus próprios fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar que se oficie à Subprefeitura Itaim Paulista – SP-IP, encaminhando-lhe cópia deste Acórdão para conhecimento e providências. Relatório englobado : Trago a julgamento recursos voluntários e reexame necessário de Decisões proferidas em sede de Juízo Singular, em prestações de contas de Adiantamentos realizadas por servidores municipais, constantes dos seguintes processos: 1. TC nº: 1.887.09-83 - Interessado: Nair Kazuko Yamasaki Soares. Unidade: Subprefeitura do Itaim Paulista; 2. TC nº: 2.630.09-02 - Interessado: Therezinha Theodoro. Unidade: Subprefeitura do Itaim Paulista; 3. TC nº: 2.129/09-09 – Interessado: Luciene Barros Vaz de Campos. A questão central tratada nestes processos de adiantamento, vinculados à Subprefeitura do Itaim Paulista, trata do apontamento de irregularidade relacionado à ausência de autorização do titular da Unidade Orçamentária para aquisição de material permanente e de apresentação da respectiva nota de incorporação do bem, e aquisição de material de copa, passível de realização pelo processo normal de aquisição (TCs 2.129/09-09 e 1.887/09-83); bem como irregularidade atinente à quitação de despesa fora do período fixado no adiantamento (TC 2.630/09-02). Por esta razão, o julgamento original foi no sentido da aprovação parcial das contas, com determinação de reposição aos cofres públicos dos valores correspondentes à parte irregular, por infringência ao artigo 60, parágrafo único, da Lei Federal 8666/93. Expedidas as respectivas intimações dando ciência aos servidores das Decisões proferidas em Juízo Singular, a Procuradoria da Fazenda Municipal e as servidoras interessadas apresentaram os respectivos recursos, propugnando a reforma do quanto determinado. A Coordenadoria III manifestou-se no sentido de que as informações recursais não tiveram o condão de modificar o quanto decidido em Juízo Singular, pelo que opina pela manutenção das constatações feitas na análise inicial. Em relação ao TC 1.887/09-83 destaca que, não obstante a regularização da incorporação do bem adquirido pela servidora, conforme documentos juntados às fls. 65/66, manteve-se a irregularidade relacionada à aquisição de material de copa, passível de realização pelo processo normal de aquisição. Por sua vez, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, não obstante acompanhar a Auditoria nesse particular, ressaltou que os julgados mereceriam parcial reforma para afastar as glosas, considerando a nova regulamentação da matéria traçada no § 2º do artigo 1º da Instrução nº 03/2011 desta Corte, com nova orientação traçada por este Tribunal de Contas. A Procuradoria da Fazenda Municipal, em cada um dos processos, propugnou pelo provimento dos recursos interpostos. A Secretaria Geral, por derradeiro, acompanhou o parecer da Assessoria Jurídica de Controle Externo pelo conhecimento e parcial provimento dos Recursos "ex officio" e voluntários, a fim de afastar a determinação imposta aos servidores de recolher aos cofres públicos as importâncias glosadas. É o relatório. Voto englobado : Conheço dos recursos voluntários apresentados, por presentes os requisitos legais, e do reexame necessário das Decisões proferidas em sede de Juízo Singular, por força do disposto no artigo 137, parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa. No mérito, não obstante as irregularidades apontadas pelo órgão técnico se mostrarem suficientes para impedir quanto ao mérito a revisão dos julgados, à exceção do apontamento da falta de incorporação do bem adquirido regularizado pela servidora (TC 1.887/09), os apelos merecem parcial provimento, considerando que nas Decisões recorridas houve também condenação à reposição de valores glosados aos cofres públicos, para o fim de afastar esta determinação. Acompanho, nesse particular, os pareceres exarados pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e pela Secretaria Geral que considera a inexistência de prova de dano aos cofres públicos vinculado à aquisição de bens adquiridos em proveito da Municipalidade. Tal entendimento, além de farta jurisprudência já consolidada nesta Corte, foi normatizado pela Resolução nº 04/11 e na instrução por ela aprovada de nº 03/11, que estabeleceu expressamente a possibilidade das prestações de contas serem julgadas irregulares, sem a consequência do julgamento pela imputação do débito, consoante seu artigo , inciso III e seus parágrafos. Assim, diante do exposto, quanto ao mérito, voto pelo provimento parcial de todos os recursos em exame para, exclusivamente, afastar as glosas aplicadas por não se verificaram as hipóteses previstas nas alíneas a a d do § 2º, inciso III, do artigo 1º da Instrução nº 03/2011 desta Corte de Contas, mantendo-se o julgamento pela irregularidade da despesa, na forma consignada nas r. Decisões proferidas em sede de Juízo Singular, por seus próprios fundamentos. Por fim, determino seja oficiada a Subprefeitura do Itaim, encaminhando-lhe cópia do presente julgado, para conhecimento e providências. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."6) TC 3.777.05-22 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Maro's Sistemas de Alimentação Ltda. – TAs 02/2006 R$ 341.723,78 (prorrogação de prazo), 03/2006 R$ 1.708.618,90 (prorrogação de prazo), 04/2006 R$ 75.611,96 (alteração do Anexo I e redução de 5,46% do total mensal), 05/2007 R$ 983.626,92 (prorrogação de prazo), 06/2007 R$ 819.689,10 (prorrogação de prazo), 01/2008 R$ 983.626,92 (prorrogação de prazo), 07/2008 (para consignar que o responsável técnico pela fiscalização dos serviços passa a ser a servidora Maria Lúcia Vieira Andreotti Tojal), 08/2008 R$ 368.226,98 (prorrogação de prazo e consignar que o responsável técnico pela fiscalização dos serviços passa a ser nutricionista Silvia Helena Ibelli Abuchaim e que a servidora Maria Lúcia Vieira Andreotti Tojal passa a figurar como responsável administrativa pela fiscalização da execução contratual no tocante à manutenção dos equipamentos e utensílios, ao pagamento pelos serviços prestados e às prorrogações do ajuste) e 09/2008 R$ 552.340,47 (prorrogação de prazo), relativos ao Contrato 17/SMS/2005, no valor de R$ 2.102.208,00 e TA 001/2005, julgados em 12/2/2009 – Serviços de reparo e distribuição de refeições a pacientes, acompanhantes, residentes, voluntários, acadêmicos e visitas autorizadas para administração ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regulares os Termos Aditivos 02/2006, 03/2006, 04/2006, 05/2007, 06/2007, 01/2008, 07/2008, 08/2008 e 09/2008, relevando as impropriedades constatadas. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio de ofício à Secretaria Municipal da Saúde e à contratada, para ciência deste julgado, arquivando-se, em seguida, o feito. Relatório : O presente feito cuida da análise formal dos Termos Aditivos nº 02/06, 03/06, 04/06, 05/07, 06/07, 01/08, 07/08, 08/08 e 09/08, referentes ao Contrato nº 17/SMS/05, cujo objeto é a prestação de serviços de preparo e distribuição de refeições no Hospital Municipal Maternidade Escola Dr. Mário de Moraes Altenfelder Silva. O Pregão nº 17/05, o Contrato nº 017/SMS/2005 e o Termo de Aditamento nº 001/2005 já foram submetidos a julgamento, tendo sido julgados regulares, por maioria, em 12.02.2009. Na oportunidade foi determinado à Secretaria de Fiscalização e Controle que procedesse à análise dos demais termos aditivos supervenientes. Após análise, a Auditoria entendeu que o TA nº 02/2006 era irregular em face da pesquisa de mercado ter revelado preços inferiores aos contratados, e que uma das empresas pesquisadas encaminhou orçamento diferente da planilha do contrato, além de não terem constado as quantidades de cada refeição, mas apenas os valores unitários. Quanto ao TA nº 03/2006, tendo em vista que a pesquisa de preços feita para a prorrogação anterior datou de abril/2006, e que o TA nº 03/06 prorrogou a vigência a partir de 04.07.06, seria ainda aceitável essa última pesquisa. No entanto, tendo ela demonstrado preços inferiores aos praticados no contrato, entendeu a Auditoria que a prorrogação decorrente do TA nº 03/06 também incorreu na mesma falha apontada no TA nº 02/2006. Constatou, ainda, que o valor de R$ 161.160,97 ficou descoberto de empenho no exercício de 2006. Quanto aos demais, o posicionamento da Auditoria foi no sentido de que o TA nº 04/2006 era regular com ressalvas pela não exigência de do-

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