Página 975 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Agosto de 2014

Diante desta decisão, Luiz diligenciou junto ao Pátio de Recolhimento de Veículos, sendo informado que as taxas administrativas referentes à estadia e guincho totalizavam a importância de R$ 1.722,56, valor que não poderia ser arcado por ele, diante de suas precárias condições financeiras, especialmente pelo estado de saúde fragilizado, em função de acidente de trânsito relacionado ao processo crime acima referido, o que lhe causou “traumatismo craniano, várias fraturas, sendo uma fratura exposta de tíbia direita, além de queimaduras de terceiro grau por grande parte do corpo, bem como varias outras escoriações, estando até a presente data, impossibilitado, sequer de levantar da cama devido ao seu fêmur ter sofrido fraturado em dois lugares” (sic fl. 2). Busca, por consequência, a concessão da liminar para que seja elidida a obrigação de recolhimento das taxas administrativas referentes à estadia, guincho e remoção do Pátio, com consequente devolução do bem à Luiz. Frente à relevância da matéria deduzida na inicial, concedo a liminar para devolução do bem ao impetrante, com isenção das taxas e multas, nos termos do disposto no artigo da Lei 6.575/78. Processe-se, requisitando-se informacoes. I. São Paulo, 26 de agosto de 2014. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado (a) Xavier de Souza - Advs: Anderson Segura Delpino (OAB: 336048/SP) - Mateus Alipio Galera (OAB: 329376/SP) - 10º Andar

Nº 214XXXX-14.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Praia Grande - Paciente: Marcelo de Oliveira - Impetrante: Marco de Araujo Maximiano - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 214XXXX-14.2014.8.26.0000 Relator (a): GRASSI NETO Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos, O Advogado MARCO DE ARAÚJO MAXIMIANO impetra esta ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MARCELO OLIVEIRA, alegando que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca da Praia Grande, decorrente, ao que se infere da impetração, da demora em apreciar seu pedido de progressão ao regime aberto. Almeja o impetrante “o relaxamento da prisão ilegal” e “a expedição de alvará de soltura”. Não se pode deferir a liminar. Trata-se do delito de uso de documento falso, nos termos do art. 304 do CP. A medida liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Remetam-se os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, cls. São Paulo, 26 de agosto de 2014. GRASSI NETO Relator - Magistrado (a) Grassi Neto - Advs: Marco de Araujo Maximiano (OAB: 233287/SP) - 10º Andar

Nº 214XXXX-06.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mairinque - Paciente: Marcelo Oliveira -Impetrante: Marco de Araujo Maximiano - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Marco de Araújo Mazimiano, em favor de MARCELO OLIVEIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mairinque (processo nº 000XXXX-53.2009.8.26.0337, delito de estelionato). Aduz, em resumo, que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva, bem como que a decisão fustigada não se encontra suficientemente fundamentada. Nesse sentido, nega, ainda, que tenha se esquivado da instrução processual e aplicação da lei penal anteriormente. Por fim, aduz que a prisão preventiva decretada é medida desproporcional em face da pena que se vislumbra aplicável em concreto. Requer, assim, liminarmente, a revogação da prisão decretada em seu desfavor. Não é possível, ab initio, nesta fase de cognição altamente restrita, a antecipação da tutela pleiteada, a não ser que o alegado constrangimento ilegal se afigurasse flagrante, o que não ocorre na espécie. Com efeito, a análise da alegada ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva é incompatível com a presente fase processual, de cognição sumária. Ademais, a decisão do Magistrado foi bem fundamentada, destacando que consta naqueles autos que o paciente “também é procurado na Comarca de Votorantim, o que leva a crer que o réu, há tempos, vem se furtando à aplicação da lei penal” (fls. 16). Há, portanto, necessidade de análise mais acurada do caso. Desse modo, por ora, não se vislumbra o preenchimento das condições necessárias à concessão das medidas cautelares, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processese o feito, requisitando-se informações, com a máxima brevidade. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 26 de agosto de 2014. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado (a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Marco de Araujo Maximiano (OAB: 233287/SP) - 10º Andar

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