de 1/4 pela incidência do parágrafo II do artigo 226 do Código Penal.
Primeiramente, cumpre destacar que atualmente a redação do citado artigo refere-se à fração 1/2, contudo, há (sic) época dos fatos o percentual era de 1/4, portanto, ante o princípio da irretroatividade de preceito mais gravoso, opera-se com o percentual de 1/4.
Sendo as vítimas primas e o réu marido da mãe de uma das meninas, considerando-se, conforme em seu próprio depoimento pai de [J] e tio de [G] (fls. 101/103), tinha ele autoridade sobre as vítimas.