1. A FN pede a reforma do indeferimento do bloqueio de ativos financeiros da filial da exe cutada, datado de 21 JUN 2013 (f. 193), pela MMª. Juíza Federal MARIA HELENA CARREIRA ALVIM RIBEIRO, da 4ª Vara/SSJ JUIZ DE FORA/MG, nos autos da EF n.º 2005.38.01.001904-7, que ajuizou em 28 ABR 2005 contra FACIT S.A. MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO, para cobrança de IRPJ e PIS-Faturamento, período 1999 a 2001, no valor de, à época, R$ 160.000,00.
2. S. Exa. entendeu que a matriz e a filial possuem personalidade jurídica distintas.
3. A agravante alega que os bens das filiais integram o patrimônio da pessoa jurídica, devendo responder pelos débitos da sociedade, em atenção ao princípio da unidade patrimonial e consoante os artigos 45 e 985 do CC/2002.