Página 858 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Agosto de 2014

nesse sentido: “Em se tratando de crime de roubo qualificado, é correta a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, mesmo se os réus forem primários e não houver prova da existência de maus antecedentes, pois se deve levar em conta as circunstâncias do delito que, no caso, vem causando grande comoção social” (TACrimSP-AC-Rel.Mesquita de Paula-RJD25/115). Recomenda-se o réu na prisão onde se encontra. Após o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados. P. R. I. C. - ADV: PAULO FERNANDO BRAGA DE CAMARGO (OAB 132902/SP), JOSE CEDNE SILVA (OAB 320442/SP), ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP)

Processo 001XXXX-74.2014.8.26.0309 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -J.R.S. - Recebo a denúncia formulada em face de JONATHAN RODRIGUES SIQUEIRA, por infração ao disposto no artigo 33 da Lei 11.343/06. A materialidade delitiva restou comprovada e há indícios sérios de sua autoria imputada ao acusado (justa causa para a propositura da ação penal). A denúncia contém todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pelo que é apta a produzir seus jurídicos efeitos. Consigno que as demais alegações desenvolvidas na defesa técnica não se confundem com os pressupostos processuais ou qualquer das condições da ação. Trata-se de matéria de fundo desta ação e com o mérito será apreciada. Designo, para audiência de instrução, debates e julgamento, o dia 29 de setembro de 2014, às 14 horas e 30 minutos. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, bem como aquelas arroladas pela defesa. Autorizo, observadas as cautelas necessárias e após a vinda aos autos do laudo pericial faltante, a incineração da substância entorpecente apreendida, desde que não haja mais interesse para a produção da prova pericial e que seja preservada quantidade suficiente para eventual contraprova. Requisite-se o acusado. Cite-se e intime-se, inclusive seu Defensor, e dê-se ciência ao representante do Ministério Público. - ADV: MATILDE BENEDITA FERREIRA DA SILVA (OAB 160667/SP)

Processo 001XXXX-77.2014.8.26.0309 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0008851-29.2009 - 2 vara) - Antonio Mauricio Camargo Ferro - Ante o teor da certidão de fls. 16 e documentos juntados, prejudicada a audiência designada. Oficie-se, via e-mail, o juízo deprecante informando o estado de saúde da testemunha, impossibilitada de comparecer à audiência designada. Sem prejuízo, providencie contato telefônico com a referida Vara informando o andamento. Aguarde-se resposta do ofício por três dias e voltem conclusos. - ADV: JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP)

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