Página 80 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 29 de Agosto de 2014

estespertence. Ou seja, aquele artigo não autoriza a dispensa decomprovação do imposto de renda. Desse modo, acertada adecisão da Corte Regional que concluiu que o fato de se tratarde verba do Estado não afasta a obrigatoriedade dacomprovação de seu efetivo recolhimento. Agravo deinstrumento a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 178000-61.2009.5.15.0067 , Relator Ministro: Guilherme Augusto CaputoBastos, Data de Julgamento: 21/11/2012, 5ª Turma, Data dePublicação: 30/11/2012).Nego seguimento.Juros aplicáveis à Fazenda PúblicaQuanto à pretensão de que sejam aplicados os juros alusivos aos entespúblicos, novamente sem razão, pois a responsabilidade destes émeramente subsidiária, não se beneficiando da limitação legal, na forma daOJ 8 da SEEx desta Corte, que aplico à espécie:ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 8 - JUROS DE MORAAPLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA. A condenação subsidiária imposta ao entepúblico não autoriza a aplicação do benefício da redução dosjuros de mora.Nestes termos, com espeque no art. 557, § 1º-A, do CPC, diante dacontrariedade da decisão de origem à jurisprudência dominante do c. TSTendossada por este Órgão Fracionário, DOU PROVIMENTO AORECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para condenar os réus nopagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, a ser calculadosobre o salário mínimo nacional, com reflexos em férias com 1/3, 13ºsalário, aviso prévio, horas extras e FGTS com 40%, e determinar opagamento da multa do art. 467 da CLT, e NEGO SEGUIMENTO AORECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO DEMANDADO, pormanifestamente improcedente. Anoto que esta decisão, por expressar aaplicação da lei (art. 557 do CPC) e da jurisprudência uniforme do TribunalSuperior do Trabalho e deste Tribunal, não configura a alegada violaçãoaos dispositivos legais invocados nos apelos. Custas de R$ 200,00 (duzentos reais), sobre o valor da condenação que se acresce em R$10.000,00 (dez mil reais), pelos réus. Advirto as partes, ainda, quanto àdisciplina do § 2º do art. 557 do CPC, na insistência.Intimem-se.Porto Alegre, 26 de agosto de 2014 (terça-feira).Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Marcelo JoséFerlin d Ambroso.Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.4653.9384.1902.

Processo Nº RO-000XXXX-06.2012.5.04.0122

Complemento 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande

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