Página 429 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 29 de Agosto de 2014

exceção dos autores ANTONIO ALIPIO JAIME DA FONSECA e JORGE GOMES PINTO, sendo que quanto aos autores ausentes a ação foi arquivada. O réu, sem acordo, apresentou defesa escrita, alegando, em síntese, que: o primeiro grau de jurisdição é incompetente para declarar nulidade de negociação coletiva, sendo a matéria de competência originária do E. Regional; não sendo o caso de remessa, deverá a petição inicial ser considerada inepta; é parte ilegítima, vez que apenas obedece ao que pactuado pelas partes sociais, não podendo modificar o teor das negociações, figurando como mero aplicador do que negociado; os Sindicatos devem integrar a lide; deve ser observada a prescrição parcial; o artigo 73 da CLT não é aplicável aos avulsos, por expressa dicção do artigo 57 da CLT; a legislação portuária remete as condições de trabalho à negociação coletiva, o que afasta a aplicabilidade do artigo 73 da CLT; o artigo 4o. da Lei 4.860/65 fixou a hora noturna de 60 minutos; a matéria é pacificada através da OJ No. 60 da SDI I, do C. Tribunal Superior do Trabalho; não procedem os pedidos. O réu juntou peças, documentos, etc.

O réu protestou, vez que recusado o chamamento ao processo.

Sem outras provas, a instrução foi encerrada.

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