Página 432 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 29 de Agosto de 2014

convencionais que prorrogam jornada, por vedação legal de tal hipótese em caso de labor insalubre; a negociação coletiva estabelece jornada máxima de seis horas, sem respeitar, contudo, a redução ficta da jornada noturna; eventual condenação não poderá ser compensada, pois negociação coletiva não pode afastar a aplicação da coisa julgada; quando o labor é prestador em terminais privativos também há a observância da negociação coletiva relativa a portos públicos; há direito ao labor por apenas 05 horas e 15 minutos na faixa horária noturna, sob pena de paga de indenização equivalente.

Os autores juntaram peças, documentos etc. e deram à causa o valor de R$30.000,00.

As partes compareceram à audiência realizada em 15.07.2014, com exceção dos autores ANTONIO ALIPIO JAIME DA FONSECA e JORGE GOMES PINTO, sendo que quanto aos autores ausentes a ação foi arquivada. O réu, sem acordo, apresentou defesa escrita, alegando, em síntese, que: o primeiro grau de jurisdição é incompetente para declarar nulidade de negociação coletiva, sendo a matéria de competência originária do E. Regional; não sendo o caso de remessa, deverá a petição inicial ser considerada inepta; é parte ilegítima, vez que apenas obedece ao que pactuado pelas partes sociais, não podendo modificar o teor das negociações, figurando como mero aplicador do que negociado; os Sindicatos devem integrar a lide; deve ser observada a prescrição parcial; o artigo 73 da CLT não é aplicável aos avulsos, por expressa dicção do artigo 57 da CLT; a legislação portuária remete as condições de trabalho à negociação coletiva, o que afasta a aplicabilidade do artigo 73 da CLT; o artigo 4o. da Lei 4.860/65 fixou a hora noturna de 60 minutos; a matéria é pacificada através da OJ No. 60 da SDI I, do C. Tribunal Superior do Trabalho; não procedem os pedidos. O réu juntou peças, documentos, etc.

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