Página 14 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-19) de 29 de Agosto de 2014

Observo que restou consignado no v. acórdãoque outros elementos de prova foram utilizados para o convencimento do juiz, quais sejam, diagnósticos constantes nos exames acostados e os atestados médicos com os respectivos CIDs, etendendo, por tal circunstância, pela não invalidação da perícia.

Ora, ao entenderque outros elementos de prova foram utilizados para o convencimento motivado do juiz, tal decisão encontra-se consubstanciada na persuasão racional (art. 131 do CPC) e na ampla liberdade na direção do processo (art. 765 da CLT).

Nesse contexto, não há que se falar em afronta aos artigos 21-A da Lei nº 8.113/1991 e 4º, XII, da Lei nº 12.842/2013.

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